TSTRR-Ag-Emb 0000722-16.2020.5.17.0008
Doenças psiquiátricas: dispensa discriminatória
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Doenças psiquiátricas
- Dispensa discriminatória
- Não configuração
- Inaplicabilidade da súmula nº 443
Ementa
I - AGRAVO DO RECLAMADO. DOENÇAS PSIQUIÁTRICAS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 443. PROVIMENTO. Constata-se equívoco no exame do agravo de instrumento, razão pela qual necessário o provimento do agravo para melhor exame do apelo. Agravo a que se dá provimento. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. DOENÇAS PSIQUIÁTRICAS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 443. PROVIMENTO. Ante a possível contrariedade à Súmula nº 443, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. DOENÇAS PSIQUIÁTRICAS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 443. PROVIMENTO. 1. Nos termos da Súmula nº 443 presume-se discriminatória a dispensa do empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito, assegurando-se, nesse caso, o direito à reintegração. Todavia, não é possível estender tal presunção automaticamente a todas as enfermidades graves. 2. No caso concreto, o Tribunal Regional concluiu que a dispensa do reclamante foi discriminatória, ao entender que a doença psiquiátrica que o acometia (transtorno depressivo, transtorno de ansiedade e de personalidade) estaria diretamente relacionada ao seu baixo desempenho profissional (avaliações), apontado como justificativa da dispensa, e que o empregador tinha ciência de que o reclamante se encontrava psicologicamente incapacitado, com doença não controlada no momento da rescisão. 3. A controvérsia reside em saber se a dispensa, nessas circunstâncias, ensejaria presunção de discriminação a justificar a reintegração ao emprego. 4. Deve ser afastada a presunção de dispensa discriminatória, porquanto as doenças psiquiátricas alegadas não se enquadram, de forma automática, entre aquelas que suscitam estigma ou preconceito. Precedentes. 5. Ademais, o laudo pericial não indicou nexo entre o trabalho e a patologia, tampouco invalidade ou incapacidade laboral no momento da dispensa, como evidenciado nos ASOs que atestaram a aptidão do empregado. 6. Desse modo, ausente prova de que a rescisão do contrato de trabalho decorreu de discriminação em razão de doença estigmatizante, afasta-se a presunção prevista na Súmula nº 443 e, por consequência, o direito à reintegração. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao agravo e ao agravo de instrumento do reclamado no tema "DISPENSA DISCRIMINATÓRIA" para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte; II ¿ conhecer do recurso de revista do reclamado por contrariedade à Súmula nº 443 e, no mérito, dar-lhe provimento para, declarar válida a resilição contratual do autor e rejeitar o pedido de reintegração ao emprego por dispensa discriminatória e, por consequência, afastar a condenação ao pagamento das verbas dela decorrentes, inclusive a condenação em dano moral. Custas invertidas, a cargo do reclamante, das quais fica dispensado por ser beneficiário da justiça gratuita. Honorários advocatícios de sucumbência a cargo do reclamante, fixados no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade prevista no artigo 791-A, § 4º, da CLT, vedada a utilização de créditos obtidos em juízo pelo autor, ainda que em outro processo. Brasília, 3 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator