TSTEDCiv-RR-RR 0011715-45.2023.5.18.0054
Execução: sindicato
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Sindicato
- Substituto processual
- Transação
- Renúncia
- Ausência de autorização dos substituídos
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXECUTADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. TRANSAÇÃO. RENÚNCIA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. 1 – Esta Segunda Turma não conheceu do recurso de revista do executado. O caso versa sobre o cumprimento de sentença proferida em ação coletiva e sobre a existência, na fase executória, de limitação subjetiva da sentença condenatória por meio de acordo firmado pelo sindicato da categoria profissional. 2 – O executado alega omissões e obscuridades no julgado, quanto à análise da substitutividade das decisões judiciais e quanto ao efeito do reconhecimento da condição de credor do exequente. 3 – Não há omissão ou obscuridade na decisão embargada quanto ao reconhecimento de que o reclamante é credor da ação coletiva em discussão nestes autos, nem quanto ao entendimento de que o sindicato não tem legitimidade para renunciar aos direitos dos trabalhadores substituídos. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 17 de setembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora