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Jurisprudências

TSTRR 1065-72.2016.5.06.0003

Cerceamento do direito de defesa: indeferimento de oitiva do depoimento pessoal do autor

  • Direito do Trabalho
  • Cerceamento do direito de defesa
  • Indeferimento de oitiva do depoimento pessoal do autor
  • Nulidade configurada
  • II –recurso de revista
  • Todavia, no caso concreto, o Regional endossou a r

Ementa

RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DO DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR. NULIDADE CONFIGURADA. Ante uma possível afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II –RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DO DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR. NULIDADE CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . A princípio, o indeferimento de prova oral, por si só, não acarreta o cerceamento do direito de defesa, quando o julgador já se encontra imbuído dos elementos necessários para a formação de sua convicção, estando entre suas prerrogativas a de indeferir provas inúteis ou desnecessárias. Todavia, no caso concreto, o Regional endossou a r. sentença que dispensou o depoimento do autor, mesmo sob os protestos da empresa ré, o que impossibilitou a obtenção de uma eventual confissão. No caso, verifica-se que o TRT indefere o requerimento, consignando que "A oitiva do depoimento das partes é faculdade do julgador, a teor do art. 848 da CLT. Na hipótese, os princípios da persuasão racional e do livre convencimento motivado justificam a postura do Juízo do primeiro grau, que reputou desnecessária a oitiva das partes para o deslinde da controvérsia [...]" Nesse particular, o TRT nada menciona quanto à desnecessidade do depoimento pessoal com base nas provas apresentadas nos autos, somente afirmando que "foi oportunizada à parte ré a ampla produção de provas, inclusive a testemunhal" (pág.899). Nesse contexto, é evidente que o cerceio do direito de defesa da ré, em face do indeferimento de produção de prova oral (depoimento pessoal do autor), na fase instrutória, implicou prejuízo processual, já que, em tese, poderia ele obter a pretensa confissão real, caso lhe fosse permitida a produção da aludida prova. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, LV, da CF e provido. Prejudicado o exame dos demais temas do agravo de instrumento, bem como do recurso de revista.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I- conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para o processamento do recurso de revista quanto ao tema "Cerceamento do direito de defesa. Indeferimento de oitiva do depoimento pessoal do autor. Nulidade configurada"; II- conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Cerceamento do direito de defesa. Indeferimento de oitiva do depoimento pessoal do autor. Nulidade configurada" por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem e a reabertura da instrução processual, a fim de que se colha o depoimento pessoal do autor, prosseguindo-se no exame do feito, como entender de direito. Prejudicada a análise dos demais temas constantes nas razões do agravo de instrumento, bem como do recurso de revista.

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