TSTAg-AIRR 0000183-73.2022.5.17.0010
Multa
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Multa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento dos Reclamados, que versava sobre regularidade de representação processual da empresa Águia Branca Participações, negativa de prestação jurisdicional, contrato intermitente, intervalo intrajornada, diferenças salariais e multa do art. 477 da CLT, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, “c”, da CLT e das Súmulas 383, I, e 459 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação de R$ 5.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo os Agravantes demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando aos Agravantes multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.374,18 (quatro mil, trezentos e setenta e quatro reais e dezoito centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, e revertida em prol do Reclamante Agravado. Brasília, 18 de agosto de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator