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Jurisprudências

TSTRR 17068-50.2017.5.16.0016

Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017

  • Direito do Trabalho
  • Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
  • Decisão anteriormente proferida cassada

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS A ESTA CORTE EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO PROFERIDA PELO STF NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 66.238/MA. DECISÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA CASSADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO –CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 SEM ANTERIOR APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO –CONTRATO NULO. Em cumprimento à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação Constitucional nº 66.238/MA , merece provimento o agravo interno. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS A ESTA CORTE EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO PROFERIDA PELO STF NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 66.238/MA. DECISÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA CASSADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO –CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 SEM ANTERIOR APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO –CONTRATO NULO. Considerando os termos da decisão proferida pelo STF no julgamento da Rcl 66.238/MA, no sentido de que " Com base no entendimento firmado na ADI 3.395, a jurisprudência desta Corte tem assentado que cabe à Justiça comum analisar a inexistência, a validade ou a eficácia da relação estabelecida entre servidor e o Poder Público ", bem como a determinação de " remessa do feito de origem à Justiça comum estadual ", deve-se conhecer do recurso de revista e, no mérito, dar-lhe provimento para decretar a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda, declarar nulos os atos decisórios e determinar a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento ao agravo interno para analisar o recurso de revista. Também por unanimidade, conhecer do recurso de revista do ente público, por violação do artigo 114, I, da CF, nos termos do julgamento proferido pelo STF na Rcl 66.238/MA, e, no mérito, dar-lhe provimento para decretar a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda, declarar nulos os atos decisórios e determinar a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual, para que prossiga no exame da lide, como entender de direito.

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