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Jurisprudências

TSTROT 2825-53.2020.5.05.0000

Regime especial de execução forçada: indeferimento do pedido de atualização do saldo devedor mediante comunicação às varas do trabalho

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME ESPECIAL DE EXECUÇÃO FORÇADA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR MEDIANTE COMUNICAÇÃO ÀS VARAS DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional adotou Regime Especial de Execução Forçada, para reunir todas as execuções em curso contra a impetrante, e deu seguimento aos atos expropriatórios, ante o inadimplemento das dívidas trabalhistas. A impetrante requereu, dentre outras providências, que fossem notificadas as Varas do Trabalho para informarem o estado atualizado de cada execução, ante a alegação de que algumas dívidas já estariam quitadas ou parcialmente pagas por outros codevedores, além de terem sido habilitados processos em duplicidade, acarretando excesso de execução. Indeferido o pedido, a executada impetrou mandado de segurança. 2. Nos termos do art. 17 do CPC, " para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade ". Do exame da petição inicial, contudo, verifico inexistir interesse processual no manejo do presente "mandamus", especialmente sob a vertente interesse-necessidade, uma vez que o provimento postulado ao Juízo da Coordenadoria de Execução pode ser facilmente obtido pela própria parte, sem a necessidade de provocação daquele Magistrado. 3. Por óbvio, a executada figura como parte em todas as execuções contra ela processadas, de modo que tem pleno e amplo acesso a cada um dos autos, físicos ou digitais, sendo-lhe possibilitado ter conhecimento da situação de cada dívida trabalhista nos respectivos processos de cada trabalhador. 4. Desse modo, a própria impetrante pode apresentar planilha atualizada dos débitos trabalhistas, indicando as execuções já quitadas, parcialmente pagas ou habilitadas em duplicidade, bem como provocar os Juízos das respectivas Varas em que tramita cada execução para que comuniquem o fato à Coordenadoria de Execução, tal como previsto no Provimento Conjunto TRT5 GP/CR nº 001/2020. 5. Ademais, considerando "in status assertionis" as alegações da petição inicial, constata-se que, mesmo excluída a parcela da dívida já quitada, ainda assim restaria um saldo devedor aproximado de 30 milhões de reais, razão pela qual, da causa de pedir, não decorre logicamente o pedido de liberação dos valores bloqueados e cancelamento das indisponibilidades, uma vez que a impetrante é, de fato, devedora inadimplente. Recurso ordinário conhecido e processo extinto sem resolução do mérito .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, de ofício, extinguir o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, mantida a denegação da segurança. Custas e honorários inalterados.

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