TSTAg-AIRR 0010038-30.2024.5.15.0150
Mantidos os fundamentos da decisão agravada: descumprimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-a, i, da CLT
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Mantidos os fundamentos da decisão agravada
- Descumprimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-a, i, da CLT
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MANTIDOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A decisão que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto encontra-se devidamente fundamentada no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, no Recurso de Revista obstado, a parte recorrente limitou-se a transcrever o dispositivo do acórdão regional e a parte final da fundamentação relativa às horas extras, a qual apenas discrimina as horas extras e os adicionais deferidos, sem expor os fundamentos que conduziram a tal conclusão. Não houve a transcrição dos fundamentos que embasaram o cálculo das horas extras e dos respectivos adicionais, providência indispensável para viabilizar o confronto analítico entre a tese firmada pelo Tribunal Regional e os argumentos jurídicos deduzidos no recurso. Trata-se de ônus processual da parte recorrente, cujo descumprimento inviabiliza a adequada apreciação da controvérsia e conduz, necessariamente, à inadmissão do apelo. Assim, ainda que o Reclamante sustente ter observado o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, verifica-se que o requisito legal não foi atendido. Desse modo, a decisão agravada aplicou corretamente o óbice processual previsto no referido dispositivo, inexistindo motivo para sua reforma. Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno, e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto do Ministro Relator. Brasília, de de FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator