TSTRRAg 11621-47.2016.5.03.0091
Horas in itinere: pré-fixação
- Direito do Trabalho
- Horas in itinere
- Pré-fixação
- Validade da norma coletiva
- A prefixação das horas in itinere não se amoldam a tais contornos
- Nesse sentido já se manifestou esta 2ª Turma
- Horas Extras
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. HORAS IN ITINERE - PRÉ-FIXAÇÃO - VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Verificado que a tese contida na decisão agravada não se coaduna com o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, faz-se necessário o provimento do agravo interno para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. HORAS IN ITINERE - PRÉ-FIXAÇÃO - VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . Ante possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. HORAS IN ITINERE - PRÉ-FIXAÇÃO - VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . Na hipótese dos autos, a Corte Regional reformou a sentença de piso no sentido de considerar inválida a norma coletiva que pré-fixou o tempo gasto nas horas in itinere em 24 minutos, ao argumento basilar de que não foi observado o percentual mínimo de 50% do tempo efetivamente gasto. A celeuma acerca da validade das normas coletivas que restringem determinados direitos trabalhistas, no entanto, já não comporta maiores digressões. O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Assim, observa-se que a negociação coletiva somente não prevalece diante dos denominados direitos absolutamente indisponíveis. A prefixação das horas in itinere não se amoldam a tais contornos. Nesse sentido já se manifestou esta 2ª Turma. Ante o exposto, estando a decisão recorrida em desconformidade com a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.046, impõe-se o conhecimento do recurso de revista por violação art. 7º, XXVI, da CF/88, para o fim de dar provimento ao recurso e afastar a invalidade da norma coletiva . Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir na apreciação do agravo de instrumento apenas quanto ao tema "horas in itinere - pré-fixação - validade da norma coletiva - Tema 1046 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal". Também por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista apenas quanto ao tema "horas in itinere - pré-fixação - validade da norma coletiva - Tema 1046 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal". Por unanimidade, conhecer do recurso de revista, apenas quanto ao tema "horas in itinere - pré-fixação - validade da norma coletiva - Tema 1046 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal", por violação do art. 7º, XXVI, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para reestabelecer a sentença de seq. 03, págs. 1.182/1.209, a qual julgou improcedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de horas in itinere. Mantido o valor da condenação.
Indexação
Horas in Itinere; Horas Extras; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Transcendência