TSTAIRR 0011312-32.2022.5.15.0010
Terceirização: responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Fiscalização comprovada
- Culpa "in vigilando" não caracterizada
- Intimação / Notificação
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO COMPROVADA. CULPA "IN VIGILANDO" NÃO CARACTERIZADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 331, V, DO TST E DO TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A controvérsia tem pertinência com a possibilidade de que a administração pública seja responsabilizada subsidiariamente. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional afastou a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública, registrando que “observo que o ente público apresentou farta documentação demonstrando que efetivamente fiscalizava as obrigações contratuais e trabalhistas da empresa contratada”. 3. Diante do quadro fático delineado no acórdão regional, verifica-se que, além de se tratar de controvérsia fática, insuscetível de reexame nesta fase recursal de natureza extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST, a decisão recorrida foi proferida em sintonia com os termos da Súmula n.º 331, V, do TST e nos limites da tese fixada pelo STF na ADC 16/DF (Tema 246 da Repercussão Geral do STF). Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 6 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Indexação
Intimação / Notificação