TSTRRAg 99-43.2020.5.12.0055
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: honorários de sucumbência
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Honorários de sucumbência
- Beneficiário da justiça gratuita e adicional de insalubridade
- Responsabilidade subsidiária
- Empresas privadas
- Terceirização
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Efetivamente, o ora agravante não impugnou no agravo de instrumento as motivações expostas no juízo negativo de admissibilidade, deixando, portanto, de observar a dialeticidade recursal referida na Súmula 422, I, do TST. Agravo interno a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESAS PRIVADAS. TERCEIRIZAÇÃO. PLURALIDADE DE TOMADORES. DELIMITAÇÃO DO PERÍODO LABORADO A CADA EMPRESA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESAS PRIVADAS. TERCEIRIZAÇÃO. PLURALIDADE DE TOMADORES. DELIMITAÇÃO DO PERÍODO LABORADO A CADA EMPRESA. Em razão de possível contrariedade à Súmula 331 do TST, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para se analisar o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESAS PRIVADAS. TERCEIRIZAÇÃO. PLURALIDADE DE TOMADORES. DELIMITAÇÃO DO PERÍODO LABORADO A CADA EMPRESA. CONTRARIEDADE À SÚMULA 331 DO TST. CONFIGURAÇÃO. A premissa fática fixada pelo acórdão regional é de que, " embora não fique ao certo se tratar de dono da obra, não houve delimitação do período de beneficiamento da mão de obra por cada um dos reclamados ". Assim, o Tribunal de origem não reconheceu a responsabilidade subsidiária empresarial sob o fundamento de que não era possível delimitar o tempo empreendido em favor de cada um dos tomadores. Ocorre que é entendimento desta Corte Superior que a prestação simultânea de serviços a diferentes tomadores não impede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. No caso, deve-se considerar o tempo em que o trabalhador atuou para cada tomador e, não sendo possível delimitar esse período, a responsabilidade subsidiária deve ser restrita ao tempo de vigência do contrato firmado entre a empresa prestadora e o tomador de serviços. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno quanto aos temas "honorários de sucumbência - beneficiário da justiça gratuita" e "adicional de insalubridade" e dar provimento ao agravo interno quanto ao tema "responsabilidade subsidiária" para determinar o processamento do agravo de instrumento neste último tema. Também por unanimidade, conhecer e prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a responsabilidade subsidiária dos 2º, 3º e 4º reclamados, delimitada ao período de vigência dos contratos de prestação de serviços firmados com a empregadora, conforme se apurar em liquidação de sentença. Mantido o valor arbitrado à condenação.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Honorários Advocatícios; Honorários Periciais