TSTRR 221-65.2022.5.09.0121
Revelia e confissão ficta: não comparecimento da reclamada à audiência
- Direito do Trabalho
- Revelia e confissão ficta
- Não comparecimento da reclamada à audiência
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. NÃO COMPARECIMENTO DA RECLAMADA À AUDIÊNCIA. JUNTADA DE CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS , APÓS A DECRETAÇÃO DA REVELIA VEDADA. TRANSCENDÊNCIA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a Súmula nº 74 desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. Cinge-se a controvérsia em saber se a contestação e demais documentos juntados devem ser analisados, mesmo após a decretação da revelia da reclamada que, devidamente intimada, não comparecer em audiência. 3. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a parte reclamada, se revel e quando produzidos os efeitos da confissão ficta, não pode produzir novas provas, devendo valer-se somente das provas pré-constituídas nos autos. 4. Nessa linha, a decretação da pena de revelia, com a consequente confissão ficta da parte ré ausente à audiência, torna a juntada da contestação e demais documentos inadmissível, ressaltando inadequado efetuar a reabertura da instrução processual, sob o argumento de ser a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial apenas relativa, como forma de desfazer os efeitos da revelia. Precedentes. 5. Na hipótese , o Tribunal Regional reformou parcialmente a sentença para que seja analisada a documentação trazida pelas rés em contestação, mesmo reconhecendo a ausência da reclamada à audiência e consequente revelia e confissão quanto à matéria de fato. 6. A Corte Regional ainda destacou que a revelia gera a presunção relativa de veracidade das alegações da parte na petição inicial, devendo ser considerados os documentos e demais provas existentes nos autos, em contraponto à penalidade aplicada. 7. Nesse contexto, ao determinar a análise dos documentos acostados juntamente com a defesa como meio de prova, mesmo após a decretação da revelia e da confissão ficta da reclamada, em razão do seu não comparecimento à audiência, e ainda sob o pretexto da presunção relativa de veracidade do alegado na inicial, o Tribunal Regional contrariou o entendimento desta Corte Superior contido na Súmula nº 74, II. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - reconhecer a transcendência jurídica da causa; II - conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 74, II, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade do acórdão regional, em razão da invalidade dos documentos apresentados pela reclamada juntamente com a contestação, os quais foram considerados como meio de prova pelo Tribunal Regional quando do julgamento dos recursos ordinários interpostos pelas partes, e, em consequência, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para que profira novo julgamento dos recursos, como entender de direito.