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Jurisprudências

TSTRRAg 1374-23.2017.5.17.0013

Execução: executado

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA INDICADA NO DESPACHO AGRAVADO. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019. O recurso de revista interposto pela executada foi denegado por deserção, ao fundamento de que a apólice de seguro garantia apresentada em substituição ao depósito recursal não veio acompanhada do documento comprobatório do seu registro na SUSEP, conforme estabelecido no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019. Cinge-se a controvérsia, portanto, em definir, na hipótese em que apresentada a apólice de seguro garantia judicial posteriormente à edição do Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT nº 1º de 16/10/2019, a forma de cumprimento do requisito "comprovação de registro da apólice na SUSEP", previsto no item II do art. 5º do referido Ato Conjunto. Da leitura do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019, observa-se que não há especificação quanto à forma de comprovação do registro da apólice na SUSEP, havendo, de outro lado, no art. 5º, § 2º, determinação expressa no sentido de que "Ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP no endereçohttps://www2.susep.gov.br/safe/menumercado/regapolices/pesquisa.asp" . Assim, considerando o disposto no art. 5º, § 2º, do referido Ato, a verificação da validade do registro deve ser conferida pelo juízo no momento do exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, mediante simples consulta no sítio eletrônico da SUSEP, a partir do número de registro da apólice no documento. Desse modo, a indicação do número de registro e dos demais dados constantes do frontispício da apólice são suficientes para atender ao requisito da "comprovação de registro da apólice na SUSEP" , previsto no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019. Julgado. Na espécie, quando realizado o juízo de admissibilidade, já era possível aferir o correto registro da apólice, mediante consulta ao sítio eletrônico da SUSEP, visto que transcorridos mais de sete dias do registro. Considerando que este e. TST exerce, também, juízo de admissibilidade do recurso de revista, em análise à questão, nesse momento, transpassado o lapso temporal de 7 (sete) dias contados da emissão da apólice, já sendo possível consultar o registro no sítio eletrônico da SUSEP, evidencia-se haver o correspondente registro do documento, como alega a recorrente. Desse modo, conclui-se que, no caso em exame, a comprovação do registro da apólice na SUSEP se deu com a apresentação do número de registro da apólice junto à SUSEP no frontispício do documento, resultando, desse modo, observado o requisito estabelecido no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019. Superado o óbice indicado na decisão denegatória do recurso de revista, prossegue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, nos termos da OJ nº 282 da SBDI-1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. A parte sustenta omissão do TRT, por ter deixado de analisar os demais fundamentos do título executivo transitado em julgado, notadamente quanto à fixação de jornada de trabalho específica para apuração das horas extras que, somada, não alcança o resultado total da sobrejornada numericamente registrado no título para ser paga, o que demonstraria que houve erro material passível de saneamento. Em que pese o arrazoado, extrai-se do acórdão em embargos de declaração que o TRT analisou todas as alegações de fato e de direito suscitadas pela parte interessada, esclarecendo o teor do título executivo quanto à condenação ao pagamento de 130 horas extras mensais, ressaltando, ainda, que, se havia contradição entre as premissas adotadas e o quantitativo de horas extras da condenação, deveriam ter sido opostos embargos de declaração para evitar a formação da coisa julgada material, impassível de modificação na fase de execução. Como se vê, não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o TRT decidiu de maneira explícita os questionamentos suscitados pela parte, embora contrariamente ao seu interesse. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. QUANTITATIVO DE HORAS EXTRAS. ERRO MATERIAL. JORNADA DE TRABALHO FIXADA QUE INDICA RESULTADO DISTINTO NO SOMATÓRIO DA SOBREJORNADA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, por provável violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADO. TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. QUANTITATIVO DE HORAS EXTRAS. ERRO MATERIAL. JORNADA DE TRABALHO FIXADA QUE INDICA RESULTADO DISTINTO NO SOMATÓRIO DA SOBREJORNADA. O entendimento na doutrina e na jurisprudência (STF, SBDI-1, SBDI-2 e Turmas do TST) é de que deve prevalecer a coisa julgada substancial: transita em julgado não apenas a parte dispositiva, mas também a conclusão fundamentada da decisão exequenda (ponto relevante do julgado que não se confunde necessariamente com os motivos de decidir). É dizer: o equívoco ou erro material na parte dispositiva (aspecto formal) não prevalece sobre aquilo que efetivamente foi decidido (aspecto material). Também esta Corte Superior perfilha o entendimento acerca da possibilidade de correção de erro material a qualquer tempo, sem que isso represente violação á coisa julgada. A parte sustenta violação à coisa julgada. Argumenta que o título executivo transitado em julgado fixou jornada de trabalho de oito horas, para ser observada no cálculo das horas extras. E que, entretanto, na apuração da sentença proferida na fase de conhecimento, obteve-se total de 130h mensais, corresponde a uma jornada de seis horas, o que configura erro material. O TRT negou provimento ao agravo de petição interposto pela executada, por reconhecer que o título executivo seria expresso em condenar a parte ao pagamento de 130 horas extras mensais. E, se havia contradição no título executivo, caberia à parte interessada a oposição de embargos de declaração para sanear o vício. O prestígio à coisa julgada conformada no título executivo pressupõe a observância à sua esfera substancial, ou seja, há que se buscar observar e respeitar a integralidade da decisão transitada em julgado, a fim de alcançar a efetividade do provimento jurisdicional, de modo que a correção de erro material eventualmente observado não possui aptidão para violar tal garantia, além de ser viável como estabelece o art. 494, I, do CPC. Na hipótese, após fixar que o reclamante, empregado bancário, estava sujeito a uma jornada legal de oito horas diárias, por enquadrar-se no art. 224, § 2º, da CLT, o título executivo transitou em julgado com a seguinte redação: "(...) por inexistirem controles de frequência, considero verdadeira a jornada noticiada na inicial, razão pela qual condeno a reclamada ao pagamento de: 130 horas extras mensais, pela extensão do labor até 19h em mais ou menos 13 dias úteis e até 20h em mais ou menos 9 dias úteis; 22 horas extras mensais, em razão do intervalo intrajornada parcialmente suprimido.". Sem a pretensão de nos imiscuirmos na função do calculista, uma simples operação aritmética leva à constatação de que para se chegar a 130 horas mensais, observados os horários de trabalho reconhecidos em juízo, partiu-se de uma jornada de seis horas, e não de oito horas, o que seria o correto. Havendo erro material sobre o total de horas extras devidas ao exequente a partir dos parâmetros de cálculo fixados pelo próprio título executivo, devem ser corrigidas as contas para se apurar o total de horas extras devidas em observância à coisa julgada substancial. Ao indeferir tal pretensão, a despeito de ser evidente o erro material apontado pela parte executada recorrente, o acórdão do TRT incorre em violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade:I - afastar a deserção do recurso de revista e seguir no exame dos demais pressupostos de admissibilidade, nos termos da OJ nº 282 da SBDI-1 do TST;II - reconhecer a transcendência do tema "PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" e negar provimento ao agravo de instrumento;III - reconhecer a transcendência do tema "TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. QUANTITATIVO DE HORAS EXTRAS. ERRO MATERIAL. JORNADA DE TRABALHO FIXADA QUE INDICA RESULTADO DISTINTO NO SOMATÓRIO DA SOBREJORNADA" e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao aspecto; eIV - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. QUANTITATIVO DE HORAS EXTRAS. ERRO MATERIAL. JORNADA DE TRABALHO FIXADA QUE INDICA RESULTADO DISTINTO NO SOMATÓRIO DA SOBREJORNADA" por violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão do TRT a fim de corrigir erro material do título executivo consubstanciado na indicação numérica de 130 horas extras mensais devidas ao exequente, devendo-se apurar o total devido à parte considerando os parâmetros de cálculo estipulados no título executivo que acolheu os horários de trabalho especificados na inicial e reconheceu a sujeição do reclamante a uma jornada legal de oito horas.

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