TSTAg-AIRR 0000027-88.2024.5.10.0017
Reserva matemática: impossibilidade de alteração dos parâmetros estabelecidos no título executivo
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Reserva matemática
- Violação da coisa julgada
- Não configuração
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESERVA MATEMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional registrou que não houve determinação, no título executivo, de pagamento de reserva matemática à parte exequente na forma de indenização. Assentou que ficou definido no título executivo, tão somente a responsabilidade da CEF pelo aporte de contribuições previdenciárias incidentes sobre parcela de natureza salarial reconhecida, obrigação esta direcionada à entidade de previdência privada, e não ao pagamento de indenização ou crédito direto ao trabalhador. Assim, não se vislumbra ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da CF/88, tendo em vista a estrita observância ao comando exequendo. Logo, o acórdão regional encontra-se em plena conformidade com a coisa julgada, restando ileso o dispositivo da Constituição apontado como violado. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de maio de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator