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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1000977-20.2021.5.02.0046

Procedimento sumaríssimo: transcreve-se (fls. 183; Id fdea45c - Pág. 2): (...) A cláusula normativa é válida

  • Direito do Trabalho
  • Procedimento sumaríssimo
  • Não houve exorbitância da autonomia privada coletiva
  • No caso, tem incidência, ainda, a teoria do conglobamento
  • A partir da norma coletiva, houve a mudança da situação de direito "
  • Não integração do adicional de periculosidade na base de cálculo
  • Julgados

Ementa

AGRAVO DO EMPREGADO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria, e, como consequência, negou provimento ao agravo de instrumento do empregado. Deve ser provido parcialmente o agravo somente para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. O Tribunal Regional, em resposta às questões suscitadas nos embargos de declaração (quanto à fundamentação legal e jurisprudencial da decisão transitada em julgado e quanto à ausência de demonstração da modificação de fato exigida pelo art. 505, I, do CPC), afirmou que " Ocorre que o Acordo Coletivo de Trabalho 2018/2019 trouxe na Cláusula 8ª alteração relevante no pagamento de horas extras. Transcreve-se (fls. 183; Id fdea45c - Pág. 2): (...) A cláusula normativa é válida. Não houve exorbitância da autonomia privada coletiva. As normas coletivas podem estabelecer, alterar ou definir a natureza dos benefícios nelas concedidos. (...) O limite da negociação são as disposições legais e regulamentares mínimas (patamar mínimo civilizatório) e as normas de proteção do trabalho relacionadas à higiene e segurança (art. 444 da CLT). A Norma Coletiva dispõe sobre o adicional de 50% para o adicional noturno, e de 100% para as horas extras, ambos incidentes sobre o salário nominal do empregado. Assim, a Norma Negociada estabelece, com absoluta clareza, as bases de cálculos das parcelas. Determinou-se que os adicionais de horas extras e noturnas incidiriam sobre as horas normais, ou seja, o salário normativo, chamado salário base (ou básico) do empregado. No caso, tem incidência, ainda, a teoria do conglobamento. A norma coletiva previu adicional de horas extras e de trabalho noturno bem superiores ao legal, respectivamente, 100% e 50%, mas, em contrapartida, determinou a incidência sobre o salário base sem os acréscimos de outras parcelas, ainda que de natureza salariais. (...) Logo, sendo as horas extras acrescidas do adicional convencional de 100%, mais vantajoso que o legal, tal como fixado no acordo coletivo firmado entre as partes, há que ser observada a cláusula convencional na sua íntegra, em conformidade com a Teoria do Conglobamento, repita-se. Indevida a integração do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras, posto que tais horas são pagas com adicional superior ao legal, como já exaustivamente debatido, mais benéfico ao trabalhador, cuja base de cálculo, prevista em instrumento coletivo, não pode sofrer interpretação ampliativa. (...) No caso em apreço, o ACT de 2018/2019 alterou seu teor para deixar claro que as horas extras e noturnas devem ser calculadas sobre o salário base, repita-se à exaustão. A partir da norma coletiva, houve a mudança da situação de direito ". O TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se expressamente sobre as questões suscitadas nos embargos de declaração (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015), fundamentando a procedência da ação revisional, ponderando que houve mudança da situação de direito, a qual é amparada pelo art. 505, I, do CPC, diante da validade da norma coletiva que alterou a base de cálculo das horas extras e do adicional noturno, excluindo-se a incidência do adicional de periculosidade sobre as referidas verbas. Agravo a que se dá provimento parcial somente para reconhecer a transcendência nos termos da fundamentação.. TEMA DO AGRAVO DE I NSTRUMENTO HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. NÃO INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NA BASE DE CÁLCULO. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL DE HORAS EXTRAS E DE ADICIONAL NOTURNO SUPERIOR AO LEGAL. ÍNDICES FIXADOS MEDIANTE NORMA COLETIVA Conforme sistemática à época, a decisão monocrática reconheceu a transcendência, porém negou provimento ao agravo de instrumento do empregado. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, "Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Admitindo que "nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva", o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual foi decidido que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feita a delimitação da matéria, passa-se ao exame do tema no caso concreto. Constou na fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, que as normas trabalhistas que dispõem sobre remuneração, salário ou parcelas salariais são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo, mas pode estabelecer fórmulas de composição remuneratória ou salarial (desde que observado o patamar mínimo civilizatório), presumindo-se a existência de contrapartidas ante a teoria do conglobamento. Nestes autos, embora em princípio não fosse exigível a explicitação de contrapartida (a qual é presumida conforme a tese vinculante do STF), subsiste que a própria norma coletiva explicitou a contrapartida específica para a exclusão do adicional de periculosidade do cálculo das horas extras e do adicional noturno, qual seja, a majoração do adicional de horas extras e do adicional noturno. A jurisprudência do TST, mesmo antes da tese vinculante do STF, já era no sentido da validade de norma coletiva que prevê a não integração do adicional de periculosidade ao salário para fins de cálculo das horas extras e trabalho noturno, mas, em contrapartida, prevê índices superiores aos estabelecidos em lei para os respectivos adicionais, porquanto evidenciada a existência de concessões recíprocas pelas partes convenentes. Trata-se de ação revisional ajuizada pela Companhia do Metropolitano de São Paulo  METRÔ, em que se pretende revisar a decisão proferida nos autos do processo 0001511-96.2012.5.02.0045, que a condenou ao pagamento de diferenças de horas extras e de adicional noturno, em razão da não integração do adicional de periculosidade na base de cálculo das referidas parcelas. No caso registrou o TRT que "A Norma Coletiva dispõe sobre o adicional de 50% para o adicional noturno, e de 100% para as horas extras, ambos incidentes sobre o salário nominal do empregado. Assim, a Norma Negociada estabelece, com absoluta clareza, as bases de cálculos das parcelas. Determinou-se que os adicionais de horas extras e noturnas incidiriam sobre as horas normais, ou seja, o salário normativo, chamado salário base (ou básico) do empregado. No caso, tem incidência, ainda, a teoria do conglobamento. A norma coletiva previu adicional de horas extras e de trabalho noturno bem superiores ao legal, respectivamente, 100% e 50%, mas, em contrapartida, determinou a incidência sobre o salário base sem os acréscimos de outras parcelas, ainda que de natureza salariais". Nesse contexto, a Corte regional reformou a sentença para julgar procedente a ação revisional e afastar a integração do adicional de periculosidade nas bases de cálculo das horas extras e do adicional noturno. Assim, extrai-se da decisão recorrida que o TRT entendeu que houve alteração por meio de norma coletiva no estado de direito ao qual se fundava a ação principal, de forma a autorizar o provimento da presente ação revisional, o que é perfeitamente cabível, nos termos do art. 505, I, do CPC/15 ( "Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença) . Após a fixação da tese vinculante no Tema 1.046, esta Corte Superior vem firmando entendimento no sentido de que, modificado o estado de fato e de direito, é cabível a procedência da ação revisional, por superveniência de norma coletiva que altere a base de cálculo das horas extras e do adicional noturno, de forma válida, sem que se configure ofensa à coisa julgada. Julgados. Por conseguinte, fica afastada a fundamentação jurídica invocada pelo agravante. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento parcial ao agravo somente para reconhecer a transcendência quanto ao tema PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL e negar provimento ao agravo quanto ao outro tema.

Indexação

Adicional Noturno; Horas Extras; Assistência Judiciária Gratuita; Negativa de Prestação Jurisdicional

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