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Jurisprudências

TSTRR 0020675-17.2022.5.04.0732

Compensação da gratificação de função com as 7ª e 8ª horas extras deferidas

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS 7ª E 8ª HORAS EXTRAS DEFERIDAS. IMPOSSIBILIDADE. PERÍODO NÃO ABANGIDO PELA NORMA COLETIVA. LIMITES DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-I DA TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior firmou posição de que a possibilidade de compensação entre a diferença de gratificação de função recebida e as horas extraordinárias prestadas a que se refere a OJT nº 70 da SBDI-1 do TST, somente se aplica aos casos em que efetivamente o quadro fático regional consigna a previsão no Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal de que, para o cargo da parte reclamante, há gratificações distintas a depender da jornada laborada (seis ou oito horas). II. Logo, observada a limitação da decisão exarada pelo Tribunal Regional no despacho de admissibilidade, não havendo no acórdão regional o registro fático essencial para a aplicação da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 desta Subseção, não há como se determinar a compensação, pelo empregador, do débito devido a título de horas extraordinárias com o crédito oriundo da diferença entre o valor da gratificação prevista para a jornada de oito horas (paga) e aquela estipulada para a jornada de seis horas (devida), de modo que deve incidir à espécie a regra geral prevista na Súmula nº 109 do TST, segundo a qual “o bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem”. III. No caso vertente, o Tribunal Regional, diante do não enquadramento da parte reclamante no § 2º do art. 224 da CLT, e ainda que não havendo, no particular, período de 2012 a 2018, normas coletivas que regem a compensação da gratificação de função, deferiu a compensação da diferença de gratificação de função (recebida em face da adesão ineficaz à jornada de 8 horas) com as horas extraordinárias prestadas. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, reconhecer a transcendência do tem, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, VI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a compensação da diferença de gratificação de função com as horas extraordinárias deferidas, a qual deve ser limitada ao período imprescrito anterior à vigência da norma coletiva - CCT 2018/2020, ante a ausência de disposição nas normas coletivas anteriores. Brasília, 16 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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