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Jurisprudências

TSTAg-Emb 0000623-11.2022.5.09.0651

Verba de representação: princípio da isonomia

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT deferiu o pedido de recebimento da verba de representação ao fundamento de que está comprovado nos autos que o autor “recebeu a verba de representação em valores inferiores àqueles pagos a outros empregados gerentes de agência (50% sobre o ordenado mais a gratificação da função e chefia), conforme cotejo entre os demonstrativos de pagamento.”. Consignou que “a prova testemunhal confirmou que os gerentes de agência recebiam a parcela, e segundo a testemunha Carolina Martins Cardoso Santi, ouvida a convite do reclamante, para o gerente de agência, a verba de representação equivale a 50% do valor do salário mais gratificação.” A Corte de origem registrou, ainda, que, “segundo a contestação apresentada pelo Banco Bradesco na ATOrd 0000201-68.2021.5.09.0684, carreada pelo autor (ID. 99ac157), a verba de representação para os gerentes de agência correspondia a 50% da somatória das verbas 1 (Ordenado) e 3 (Gratif. Função Chefia), independentemente do segmento ser varejo, prime ou empresas. Ou seja, não havia variação do percentual aplicado sobre a soma do salário com a gratificação da função de chefia.”. Assim, concluiu que “diante da adoção de critério objetivo (matemático) diferenciado para o pagamento da verba de representação aos empregados ocupantes do cargo de gerente de agência, sem comprovação da necessidade do preenchimento de outros requisitos para fazer jus ao pagamento da parcela, reputa-se evidenciada a ofensa aos princípios da isonomia e da não discriminação.”. Nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I e II, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, e à demandada, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado. In casu, incumbia ao reclamante comprovar a irregularidade no recebimento da referida parcela, pois em se tratando de fato constitutivo do seu direito, é dele o ônus da prova, na forma do art. 818, I, da CLT, ônus do qual se desincumbiu. Precedentes. Nesse contexto não se visualiza a pretensa violação aos art. 818 da CLT e 373, do CPC, tampouco ofensa ao princípio da isonomia. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROTESTO JUDICIAL. ERRO MATERIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu que “na petição inicial o autor pede, com base no protesto judicial sob nº 0001999-82.2017.5.09.0012, que seja ‘declarada a ocorrência de interrupção do prazo prescricional desde 07/11/2012, nos termos da OJ 359 e 392 da SBDI-1 do C. TST’” e que “no recurso ordinário, pede, com base no protesto judicial sob nº 0000395-86.2017.5.09.0012, que seja ‘declarada a ocorrência de interrupção do prazo prescricional desde 16/03/2012, sob pena de violação a OJ 359 e 392 da SBDI-1 do C. TST e artigo 202, parágrafo único, do Código Civil’”. Nesse contexto, o acolhimento da tese recursal de mero erro material quanto à identificação do número do protesto judicial em detrimento da conclusão do acórdão recorrido de inovação recursal demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA Nº 21 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA Nº 21 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA Nº 21 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT, concluiu que a parte autora não faz jus ao benefício da justiça gratuita, uma vez que percebia remuneração acima do limite legal (art. 790, § 3º, da CLT). Ocorre que, de acordo com o Tema Repetitivo nº 21, é possível comprovar a hipossuficiência de que trata o § 4º do art. 790 da CLT por meio de declaração nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. As questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto probatório. Realmente, o e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que “a verba de representação era paga com a finalidade de "fazer frente a despesas com a representação do réu, pelo gerente, perante a comunidade", mas não há notícias de que os gerentes de agência tinham que prestar contas das aludidas despesas decorrentes da representação”, e que, portanto, “não se tratava de ressarcimento dos gastos inerentes à representação do banco perante terceiros, mas de uma ajuda de custo com despesas futuras.” Nesse contexto, concluiu pela natureza indenizatória da parcela. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Correta, portanto, a decisão agravada, pelo que não merece reparos. Agravo não provido. AGRAVO DO RECLAMADO EM RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ART. 461, CAPUT, DA CLT. DISTINÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A controvérsia cinge-se em saber se a nova redação do art. 461, caput, da CLT, dada pela Lei nº 13.467/2017, aplica-se às equiparações salariais já consolidadas antes da vigência da Reforma Trabalhista (11/11/2017). Consoante estabelece o aludido dispositivo, "sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade”. Não se desconhece que o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº IRR-528-80.2018.5.14.0004, em Sessão ocorrida no dia 25/11/2024, definiu que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Ocorre que, no caso da equiparação salarial, a isonomia reconhecida em juízo além de possuir natureza salarial, não se trata de salário condição (a exemplo do intervalo intrajornada, intervalo do art. 384 da CLT, etc.), aderindo ao novo patamar remuneratório daqueles que já preenchiam os requisitos para tanto antes da das alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, sendo, portanto, vedada a sua supressão, sob pena de ofensa ao art. 7º, VI, da Constituição Federal. Destaca-se o teor do entendimento desta Corte Superior consolidado no item IV da Súmula nº 6: "É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita". Precedentes. Nesse sentir, forçoso reconhecer que as alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, no tocante à equiparação salarial, não atingem a situação dos autos, razão pela qual, patenteada pelo e. TRT a premissa fática, insuscetível de reexame à luz da Súmula nº 126 do TST, de que havia a identidade de funções, antes de 11/11/2017, e não comprovado fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial, a que alude o item VIII da Súmula nº 6 desta Corte, deve ser reformada a decisão regional. Assim, afigura-se incorreta a conclusão da Corte local ao limitar as diferenças salariais decorrentes da isonomia remuneratória à data de vigência da Lei nº 13.467/2017. Portanto, correta a decisão agravada ao dar provimento ao recurso de revista do reclamante para reestabelecer a sentença no aspecto, pelo que não há que se falar em reforma. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo em agravo de instrumento interposto pelo reclamado e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo em agravo de instrumento interposto pelo reclamante, quanto ao tema ¿protesto judicial. erro material¿, e, no mérito, negar-lhe provimento; c) conhecer do agravo em agravo de instrumento interposto pelo reclamante, quanto ao tema ¿justiça gratuita¿, e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; d) conhecer do agravo de instrumento do reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122), ficando sobrestada a análise dos agravos em recurso de revista das partes para a próxima assentada; e) conhecer do recurso de revista do reclamante, quanto ao tema ¿justiça gratuita¿, por ofensa ao art. ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer o benefício da gratuidade de justiça à parte reclamante; f) conhecer dos agravos em recurso de revista interpostos pelas partes e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 24 de junho de 2026.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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