TSTAg-AIRR 0021166-19.2023.5.04.0205
Litigância de má-fé: mantém-se a decisão recorrida
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Litigância de má-fé
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Regional condenou a reclamante ao pagamento de multa ao entender “configurada a má-fé processual correspondente à tentativa de alteração da verdade dos fatos, porquanto formulada pretensão ciente de destituído fundamento”. Assinalou o TRT, para tanto, que “a reclamante, aproveitando-se da desorganização administrativa da reclamada e ao ser notificada da baixa do contrato de trabalho com a reclamada, provavelmente através do aplicativo da carteira de trabalho digital, veio ao Poder Judiciário postular o reconhecimento do limbo previdenciário, em evidente alteração da verdade dos fatos, posto que mesmo ciente da manutenção de diversos contratos de trabalho desde o ano 2014, bem como de evidente alteração da sua área de atuação, nada menciona sobre o aspecto, buscando locupletar-se indevidamente”. Registrou, ainda, “ser pouco crível a tese da inicial, no sentido de que procurou a reclamada para retomar suas atividades de operadora de caixa no ano de 2021, seja porque a última alta previdenciária é datada de 30/12/2019, ou ainda porque a reclamante, no referido período, manteve contratos de trabalho com a Fundação de Saúde de Sapucaia do Sul, Fundação de Saúde Pública de Novo Hamburgo e Hospital Nossa Senhora da Conceição (ID: c04cb27), todos com remuneração em muito superior ao cargo de Operador de Caixa”. 2. Diante do quadro fático delineado (TST, Súmula 126), correta a penalidade aplicada, na medida em que demonstrado o descumprimento dos deveres de lealdade e boa-fé. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de junho de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora