TSTRRAg-RRAg 0000250-97.2022.5.09.0127
Intervalo intrajornada: multa do art. 467 da CLT
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Intervalo intrajornada
- Multa do art. 467 da CLT
- Ausência de verbas incontroversas
- Responsabilidade dos sócios
- Intervalo interjornadas
- Honorários advocatícios
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - INTERVALO INTRAJORNADA - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Na hipótese, as provas colhidas em atenção às regras de distribuição do ônus probatório, apontam que a Reclamante gozava parcialmente do intervalo intrajornada mínimo legal, sendo devidas as diferenças salariais postuladas. MULTA DO ART. 467 DA CLT - AUSÊNCIA DE VERBAS INCONTROVERSAS - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A multa prevista pelo art. 467 da CLT é devida pelo empregador quando há atraso na quitação das parcelas incontroversas. Na hipótese, todas as verbas pleiteadas pelo Reclamante são controvertidas, por terem sido impugnadas pela empregadora, o que impossibilita a aplicação da referida multa. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS - RECURSO DESFUNDAMENTADO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Nos temas em epígrafe, o Recurso de Revista está desfundamento, porquanto o Reclamante não aponta violação a nenhum dispositivo constitucional ou legal, tampouco traz contrariedade a súmula do TST ou a súmula vinculante do STF, nem transcreve arestos à comprovação de divergência jurisprudencial. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTERJORNADAS - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA As provas indicam a fruição regular do intervalo interjornadas mínimo legal. Incidência da Súmula nº 126 do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No tema, o Recurso de Revista não reúne condições de processamento com amparo no permissivo indicado. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO NORTE DO PARANÁ - CISNOP - INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TERCEIRIZAÇÃO - SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TST - CULPA DO ENTE PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. A jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal atribui o ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública ao trabalhador (Tema 246 da Repercussão Geral e decisões de ambas as Turmas do STF), para fins de responsabilização subsidiária do ente público. 2. Reconhecida a transcendência política da matéria, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. III - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO NORTE DO PARANÁ - CISNOP - INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TERCEIRIZAÇÃO - SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TST - CULPA DO ENTE PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. A jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal atribui o ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública ao trabalhador (Tema 246 da Repercussão Geral e decisões de ambas as Turmas do STF), para fins de responsabilização subsidiária do ente público. 2. A Eg. Corte de origem não registrou elementos concretos, hábeis a evidenciar a conduta culposa do ente público, não sendo possível atribuir responsabilidade subsidiária por presunção e/ou inversão do ônus probatório. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao Agravo de Instrumento da Reclamante; II - dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento do segundo Reclamado (Consórcio Intermunicipal de Saúde do Norte do Paraná - Cisnop) no tema ¿responsabilidade subsidiária - Administração Pública - terceirização - ônus da prova¿, para mandar processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; e III - conhecer do Recurso de Revista do segundo Reclamado no tema ¿responsabilidade subsidiária - Administração Pública - terceirização - ônus da prova¿, por violação ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e contrariedade à jurisprudência vinculante do E. STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público; julgar prejudicado o exame do tema remanescente. Brasília, 10 de março de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Sucumbência