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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.202.867

Tráfico de drogas: dosimetria da pena

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Dosimetria da pena
  • Tráfico privilegiado
  • Valoração da quantidade e natureza do entorpecente na terceira fase
  • Bis in idem ausente

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. VALORAÇÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE NA TERCEIRA FASE. BIS IN IDEM AUSENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negou-lhe provimento.

2. Fato relevante. Instância ordinária deslocou o vetor quantidade/natureza dos entorpecentes apreendidos da primeira para a terceira fase da dosimetria, modulando a fração da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 em 1/3, à vista da diversidade e da expressão das drogas, e aplicou a causa de aumento do art. 40, VI, resultando em reprimenda definitiva de 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 388 dias-multa, no menor valor unitário.

3. As alegações do agravante. Sustentação de ilegalidade e desproporcionalidade na modulação da fração de 1/3 do tráfico privilegiado, defesa de valoração da quantidade/natureza na primeira fase para preservar a incidência da atenuante da menoridade relativa, e pedido de reconsideração ou reforma para refazer a dosimetria em termos mais favoráveis.

4. Decisão agravada. Manutenção do entendimento de que a opção metodológica adotada pelo Tribunal de origem está abrigada na discricionariedade técnica do julgador, desde que não haja dupla valoração, inexistindo ilegalidade ou desproporcionalidade a justificar a intervenção do Superior Tribunal de Justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente válida a valoração da quantidade e da natureza das drogas exclusivamente na terceira fase da dosimetria, para modular a fração de redução do tráfico privilegiado, desde que não haja bis in idem.

6. A questão em discussão consiste em saber se a fixação da fração de 1/3 para a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, fundamentada na diversidade e expressão dos entorpecentes, respeita a proporcionalidade e insere-se na discricionariedade técnica do julgador.

7. A questão em discussão consiste em saber se há obrigatoriedade de valorar a quantidade/natureza do entorpecente na primeira fase da dosimetria para viabilizar a incidência da atenuante da menoridade relativa.

8. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta fundamentos novos aptos a alterar a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

9. A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a consideração da quantidade e da natureza da droga apreendida em apenas uma das fases da dosimetria, inclusive para modular a fração da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, vedado o bis in idem (STF, ARE 666.334/AM, Tema 712; STJ, HC 725.534/SP, Terceira Seção).

10. No caso concreto, o vetor quantidade/natureza não foi utilizado para exasperar a pena-base e foi considerado apenas na terceira fase para fixação da fração de redução, o que afasta a dupla valoração e conforma-se aos precedentes.

11. A escolha da fração de 1/3 para a minorante foi motivada pela diversidade e pela expressão dos entorpecentes apreendidos, inserindo-se no âmbito da discricionariedade técnica do julgador e não evidenciando ilegalidade, teratologia ou desproporcionalidade.

12. Não há obrigatoriedade de valorar a quantidade/natureza na primeira fase da dosimetria.

13. O agravo regimental limita-se a reiterar argumentos já examinados na decisão agravada, sem apresentar fundamento novo apto a modificar o julgado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. É lícito utilizar a quantidade e a natureza da droga para modular a fração da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 na terceira fase da dosimetria, desde que não haja dupla valoração. 2. A definição da fração de redução do tráfico privilegiado insere-se na discricionariedade técnica do julgador e deve observar proporcionalidade e adequada fundamentação. 3. A atenuante da menoridade relativa não reduz a pena-base aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula 231/STJ, inexistindo obrigatoriedade de valorar quantidade/natureza do entorpecente na primeira fase. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei 11.343/2006, art. 40, VI; CP, art. 65, I; Súmula 231/STJ; Súmula 568/STJ

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 666.334/AM, Plenário, Tema 712, repercussão geral; STJ, HC 725.534/SP, Terceira Seção, Informativo 734

Tese

1. É lícito utilizar a quantidade e a natureza da droga para modular a fração da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 na terceira fase da dosimetria, desde que não haja dupla valoração. 2. A definição da fração de redução do tráfico privilegiado insere-se na discricionariedade técnica do julgador e deve observar proporcionalidade e adequada fundamentação. 3. A atenuante da menoridade relativa não reduz a pena-base aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula 231/STJ, inexistindo obrigatoriedade de valorar quantidade/natureza do entorpecente na primeira fase. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei 11.343/2006, art. 40, VI; CP, art. 65, I; Súmula 231/STJ; Súmula 568/STJ

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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