TSTRRAg-RRAg 0000712-10.2024.5.22.0002
Ilegitimidade passiva: incólume o dispositivo apontado como violado
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Ilegitimidade passiva
- Incólume o dispositivo apontado como violado
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Ônus da prova
- Negligência na fiscalização não comprovada
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELO ESTADO DO PIAUÍ. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 – ILEGITIMIDADE PASSIVA. O ente público foi incluído no feito apontado como responsável subsidiário pelo pagamento das verbas inadimplidas pelo empregador, em razão de culpa in vigilando. Não se verifica, assim, equívoco na sua indicação como réu, tendo em vista a perfeita pertinência subjetiva de sua integração à lide. Esclareça-se que a discussão acerca da legitimidade para a causa não se confunde com a certeza quanto ao direito que se pretende ver reconhecido. Incólume o dispositivo apontado como violado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO PIAUÍ. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. 1 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. 2 - No caso, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público atribuindo-lhe o ônus da prova da fiscalização do contrato, sem registro efetivo da culpa omissiva no cumprimento de seu dever legal, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento do ente público, quanto ao tema ¿Responsabilidade Subsidiária. Ente Público¿, em razão de possível contrariedade à Súmula 331, V do TST, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. Brasília, 29 de junho de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora