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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 361-29.2020.5.13.0034

Diferenças salariais: redução de carga horária

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Diferenças salariais
  • Redução de carga horária
  • Redução do número de alunos não comprovado
  • Óbices das Súmulas 126 e 333/TST
  • Horas extras
  • Participação opcional em atividades extraclasse

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. REDUÇÃO DO NÚMERO DE ALUNOS NÃO COMPROVADO. Hipótese em que o TRT manteve o pagamento das diferenças salariais decorrentes da redução da carga horária, sob o fundamento de que a reclamada não comprovou a diminuição do número de alunos da instituição no período. Nesse aspecto, a jurisprudência desta Corte Superior entende que a redução da carga horária do professor somente é lícita se houver efetiva redução do número de alunos. Assim, não comprovada a diminuição do número de alunos, a redução da carga horária da reclamante implicou alteração lesiva do contrato de trabalho. Precedentes. Óbices das Súmulas 126 e 333/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. PARTICIPAÇÃO OPCIONAL EM ATIVIDADES EXTRACLASSE. O Tribunal Regional manteve o pagamento das horas extras por entender comprovada a realização de trabalho não computada na jornada de trabalho. Nesse contexto, em que o acervo fático-probatório comprova as atividades extraclasse obrigatórias e não remuneradas da reclamante, inadmissível o reexame da matéria em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. MULTA CONVENCIONAL. Hipótese em que o TRT manteve a condenação ao pagamento da multa convencional por constatar violação da cláusula atinente à redução da carga horária e ao cumprimento de horas extras. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. O TRT manteve a sentença que fixou os honorários sucumbenciais em 5% para o(s) advogado(s) da parte autora e 5% para o(s) advogado(s) da parte ré. A ação foi ajuizada em 03/08/2020, após a vigência das alterações na CLT promovidas pela Lei 13.467/2017, bastando a mera sucumbência para o deferimento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho. O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no exame do RR- 0010333-93.2024.5.03.0023, fixou a seguinte tese jurídica: "Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes". Em casos de sucumbência recíproca, conforme a presente hipótese, os honorários advocatícios devidos ao Reclamante são calculados com base no valor da condenação, já os honorários advocatícios devidos à Reclamada são calculados com base no valor dos pedidos julgados improcedentes, conforme dispõe o art. 85, § § 2º, 3º e 6º, do CPC. Julgados. O art. 791-A da CLT, por sua vez, dispõe que os honorários advocatícios serão "fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". Nesse contexto, esta Corte vem entendendo que a majoração do percentual, prevista no art. 85, § 11, do CPC, constitui uma faculdade do Tribunal Regional, que examinará o caso concreto, de acordo com os § § 2º a 6º, do mesmo dispositivo. Precedentes. Assim, o recurso encontra óbice da Súmula 333 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

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