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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000351-51.2021.5.17.0191

Tempestividade

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTEMPESTIVO. DEVOLUÇÃO DE PRAZO. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão que negou provimento ao agravo interno interposto pela reclamada. 2. No caso, depreende-se da transcrição do acórdão, em cotejo com as razões de embargos de declaração, o nítido intento de reanálise das matérias, inclusive, com repetição de argumentos trazidos em sede de recurso de revista, já rebatidos. 3. No caso, o acórdão foi taxativo ao concluir que "não há registro expresso no atestado apresentado de circunstância que impossibilite totalmente a prática de atos profissionais, em especial o ato de substabelecer o mandato que lhe foi outorgado”, motivo pelo qual restou indeferido o pedido de devolução de prazo. 4. Dessa forma, inexiste qualquer vício do julgado, já que tese reiterada nos embargos foi apreciada e rechaçada, exsurgindo o nítido intuito protelatório, nos termos do art. 1.026, § 2º do CPC. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, com aplicação de multa no importe de 2% sobre o valor da causa, a ser atualizado em liquidação de sentença, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios, condenando a embargante ao pagamento de multa de R$1.852,26 (um mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e vinte e seis centavos), equivalente a 2% sobre o valor da causa, a ser atualizada em liquidação de sentença, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. Brasília, 3 de setembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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