TSTAg-RRAg 1001120-27.2022.5.02.0061
I) agravo: compensação da gratificação com o valor das horas extras
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- I) agravo
- Compensação da gratificação com o valor das horas extras
- Nova redação
- Aplicabilidade
- Razoabilidade
- Ausência de violação legal
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. I) AGRAVO. 1. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO COM O VALOR DAS HORAS EXTRAS. TEMA NÃO RENOVADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PRECLUSÃO. 2. ART. 384 DA CLT. NOVA REDAÇÃO. APLICABILIDADE. 3. PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PATRONO DA RECLAMANTE. RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL. I. Os fundamentos da decisão agravada não merecem ser desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento 4. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO DO PLENO DO TST. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO I. Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista, no particular. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO DO PLENO DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Superior do Trabalho em sua composição plena, no dia 15/10/2024, julgando o IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084, formou maioria no sentido de que a declaração de pobreza assinada pela parte, sob as penas da lei, é válida para comprovar a insuficiência de recursos para ter acesso à Justiça gratuita, desde que não haja prova em contrário. II. Embora tenha entendimento diverso, por disciplina judiciária adoto o entendimento majoritário desta Corte. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: (a) conhecer e negar provimento ao agravo da Reclamante nos temas: compensação da gratificação com as horas extras, aplicabilidade da nova redação do art. 384 da CLT e percentual de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamante; (b) conhecer e dar provimento ao agravo do reclamante para exercer o juízo de retratação quanto ao tema ¿justiça gratuita¿ e reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista do banco reclamado; (c) negar provimento ao agravo de instrumento do reclamado, mantendo-se a decisão do TRT quanto ao tema ¿justiça gratuita¿. Custas processuais inalteradas. Brasília, 9 de dezembro de 2024. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator