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Jurisprudências

TSTROT 22383-04.2021.5.04.0000

Avaliação quanto ao descumprimento da obrigação de fazer e imposição de multa

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AVALIAÇÃO QUANTO AO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E IMPOSIÇÃO DE MULTA. COMPETÊNCIA DO JUIZ NATURAL E SUJEIÇÃO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA LEI PROCESSUAL. DILAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PELA PARTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. O Sindicato impetrante objetivou cassar a decisão que deferiu dilação de prazo para cumprimento da obrigação, bem como reconhecer desde logo o descumprimento da ordem judicial, com imediata cobrança da multa anteriormente culminada. 2. O Tribunal Regional concedeu parcialmente a segurança para cassar a decisão que concedeu prazo adicional para cumprimento da liminar proferida nos autos da ação de cumprimento e determinou imediata penhora on-line , via Bacen-Jud, do valor da multa. 3. Ocorre que a competência para decidir a respeito do descumprimento da obrigação de fazer e imposição de multa, incluído o momento inicial do inadimplemento, é do juiz natural da causa e sua decisão estará sujeita aos recursos previstos na legislação processual, o que desde logo atrai a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SDI 2, não sendo possível o juízo excepcional da via mandamental assumir esse encargo decisório, o que provocaria o desvirtuamento do sistema processual, com grave ofensa à garantia constitucional do devido processo legal e amplo direito de defesa. 4. O Mandado de Segurança, portanto, seria cabível apenas para questionar o prazo adicional concedido para cumprimento da obrigação e, no particular, não se vislumbra o direito líquido e certo do impetrante, muito menos se reconhece abusividade ou teratologia na decisão proferida. 5. Não se pode esquecer que ao juiz da causa incumbe a direção do processo (art. 765 da CLT), deferindo, ou não, providências que entender necessárias ao adequado andamento do processo. Recurso ordinário conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para denegar a segurança postulada.

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