TSTRR 10756-19.2018.5.18.0129
Arguição de nulidade processual por falta de intimação da sentença
- Direito do Trabalho
- Arguição de nulidade processual por falta de intimação da sentença
- Matéria não examinada pela corte regional
- Não interposição de embargos de declaração
- Óbice de natureza processual
- Cerceamento de Defesa
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ARGUIÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR FALTA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE REGIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297 DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. O prequestionamento é pressuposto de admissibilidade do recurso de revista e, conforme preconiza a Súmula nº 297, I, do TST, "diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito" . Ainda que se trate de matéria de ordem pública, não pode esta Corte Superior decidir sobre questão jurídica sobre a qual o Tribunal Regional não emitiu tese, por ausência de prequestionamento, de acordo com o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 62 da SBDI-1 do TST. II. No caso dos autos, observa-se que a Corte de origem não emitiu tese a respeito da ausência de intimação da sentença, nem foi provocada por meio de embargos de declaração. Assim, não cabe a esta Corte Superior examinar a questão, por ausência de prequestionamento, incidindo o óbice processual de que trata a Súmula nº 297, I, do TST. III. Desse modo, há óbice processual a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. IV. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Cerceamento de Defesa