TSTRR-Ag-RR 0024148-10.2023.5.24.0056
Auto de infração: descumprimento da cota de vagas para empregados com deficiência e reabilitados
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Auto de infração
- Dificuldade no preenchimento das vagas
- Penalidade indevida
- Obrigação de Fazer / Não Fazer
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUTO DE INFRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA COTA DE VAGAS PARA EMPREGADOS COM DEFICIÊNCIA E REABILITADOS. DIFICULDADE NO PREENCHIMENTO DAS VAGAS. PENALIDADE INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUTO DE INFRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA COTA DE VAGAS PARA EMPREGADOS COM DEFICIÊNCIA E REABILITADOS. DIFICULDADE NO PREENCHIMENTO DAS VAGAS. PENALIDADE INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de violação do art. 93 da Lei n° 8.213/91, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUTO DE INFRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA COTA DE VAGAS PARA EMPREGADOS COM DEFICIÊNCIA E REABILITADOS. DIFICULDADE NO PREENCHIMENTO DAS VAGAS. PENALIDADE INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT, conquanto tenha concluído que não era impossível o cumprimento da obrigação prevista no art. 93 da Lei nº 8.213/91, registrou, expressamente que, “embora ao tempo da autuação a empresa não tivesse adotado todas as medidas necessárias e recomendadas para cumprimento da quota, o certo é que posteriormente outras foram tomadas e mesmo assim, sem que fosse cumprida a obrigação”. Ocorre que esta Corte Superior tem firme jurisprudência no sentido de que não é cabível a condenação da reclamada pelo não preenchimento das vagas destinadas as pessoas com deficiência ou reabilitados, na forma do art. 93 da Lei nº 8.213/91, quando evidenciado que a empresa empreendeu todos os esforços possíveis para dar cumprimento ao referido preceito legal, tendo deixado de contratar a cota mínima por motivos alheios à sua vontade. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) conhecer do recurso de revista por ofensa ao art. 93 da Lei n° 8.213/1991, e, no mérito, dar-lhe provimento para invalidar a multa imposta, mediante o cancelamento do auto de infração mencionado na petição inicial e qualquer efeito dele decorrente. Invertido o ônus da sucumbência. Brasília, 29 de outubro de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
Indexação
Obrigação de Fazer / Não Fazer