TSTEDCiv-AIRR 0100643-24.2023.5.01.0028
Deserção do recurso ordinário: companhia municipal de limpeza urbana
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Companhia municipal de limpeza urbana
- Comlurb
- Sociedade de economia mista
- Sujeição ao regime próprio das empresas privadas
- Privilégios da fazenda pública
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SUJEIÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DAS EMPRESAS PRIVADAS. PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA. NÃO EXTENSÃO. OBRIGATORIEDADE DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. A matéria sobre a qual a Parte Embargante pretende a concessão de efeito modificativo foi devidamente analisada e fundamentada na decisão embargada, em consonância com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), também referido na lei ordinária - arts. 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Assim, não se constata ausência de fundamentação no exame das questões arguidas, mas, efetivamente, irresignação da Parte Embargante contra o que foi decidido. Se a argumentação posta nos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, deve ser desprovido o recurso. Embargos de declaração desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 31 de março de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator