TSTAg-AIRR 1000896-53.2020.5.02.0613
Irregularidade de representação processual: ausência de procuração nos autos
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Irregularidade de representação processual
- Ausência de procuração nos autos
- Vício insanável
- Não incidência do art. 896, § 11, da consolidação das leis do trabalho
Ementa
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. VÍCIO INSANÁVEL. INAPLICABILIDADE DO ART. 76 E DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 896, § 11, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. SÚMULA 383, I, DO TST. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA SBDI-1. SÚMULA 333, DO TST. Nos termos do item I da Súmula 383, do TST, é inadmissível o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, hipótese que não se confunde com mera irregularidade sanável da representação processual. Inaplicáveis, portanto, os arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC, bem como o art. 896, § 11, da CLT. Estando a decisão agravada em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333, do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator