TSTAIRR 0020891-82.2023.5.04.0201
Administração pública: responsabilidade subsidiária
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Administrativo
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Culpa demonstrada
- Fraude na contratação
- Descontos fiscais
- Afasta-se, por conseguinte, a transcendência da causa
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA DEMONSTRADA. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16 e o RE n.º 760.931/DF (Tema 246), decidiu que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária à administração pública de maneira “automática”, apenas pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser comprovada tanto sua culpa in eligendo quanto in vigilando. 2. Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118, o STF fixou a seguinte tese vinculante: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público; 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo; 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974; 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior”. 3. No caso, o Tribunal Regional atribuiu a responsabilidade subsidiária ao tomador dos serviços com base no acervo probatório contido nos autos, por meio do qual concluiu pela efetiva conduta culposa do recorrente, por constatação de fraude na contratação da parte reclamante, pela descaracterização de termo de fomento. Destacado, ainda, que a terceirização havida, com caráter notoriamente fraudulento, vem sendo reconhecida de forma reiterada naquela Corte, inclusive com afastamento de dirigentes e investigações efetuadas pelo Ministério Público, que apontaram malversação de verbas públicas recebidas pelo Município de Canoas. 4. Nesse contexto, caracterizada a culpa in eligendo decorrente da fraude na contratação da reclamante, há evidente distinção (distinguishing) em relação às teses fixadas pela Suprema Corte nos Temas 246 e 1.118 de repercussão geral, sobretudo porque a questão não restou dirimida com base no ônus da prova, tampouco a condenação deu-se de forma automática. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DESCONTOS FISCAIS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional concluiu que o art. 158, I, da Constituição Federal diz respeito apenas aos pagamentos efetuados diretamente pelo ente público, não abrangendo as hipóteses de responsabilidade subsidiária, hipótese dos autos. 2. Em idêntico sentido, a jurisprudência desta Corte vem reiteradamente decidindo pela inaplicabilidade do referido preceito constitucional aos casos de responsabilidade subsidiária do ente público, uma vez que não versa sobre o tema de insurgência. Estando a decisão em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide o óbice da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Afasta-se, por conseguinte, a transcendência da causa. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de junho de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora
Indexação
Honorários Advocatícios; Custas; Juros; Correção Monetária