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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000816-49.2024.5.06.0001

Gratuidade de justiça: pessoa jurídica

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTO DIVERSO DAQUELE ADOTADO NA DECISÃO DENEGATÓRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA (MATÉRIA AFETADA PARA DISCUSSÃO NO IRR Nº 94). CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional consignou que a Reclamada não comprovou, de forma cabal, a alegada incapacidade econômico-financeira apta a justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita, razão pela qual manteve o indeferimento do benefício e reconheceu a deserção do recurso ordinário. II. A decisão recorrida encontra-se em consonância com a Súmula nº 463, II, do TST, segundo a qual, em se tratando de pessoa jurídica, a concessão da justiça gratuita exige demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não bastando mera alegação de insuficiência econômica. III. A pretensão recursal de demonstrar a alegada hipossuficiência financeira demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, reconhecendo a transcendência jurídica da causa, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento.

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