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Jurisprudências

TSTROT 1000228-73.2023.5.02.0000

Violação manifesta a norma jurídica: acidente de trânsito

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MOTORISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ATIVIDADE DE RISCO. INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO TEMA 932 DE REPERCUSSÃO GERAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO. 1. O acórdão rescindendo, como se observa, afirmou que “a regra do parágrafo único do art. 927 do Código Civil, que obriga à reparação de dano, independentemente de culpa, não se aplica aos casos de acidente do trabalho e somente quando o empregador age com culpa ou dolo é que se lhe impõe o dever de indenizar além do que o seguro social pagar” (p. 1242). 2. O entendimento contraria diretamente a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 932 de Repercussão Geral: “O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade”. 3. No caso em discussão, está incontroverso, o trabalhador exercia a função de motorista-entregador e o infortúnio ocorreu no exercício dessa atividade que, conforme jurisprudência já pacificada neste Tribunal Superior, é de risco agravado e, portanto, atrai a responsabilidade objetiva do empregador. Precedentes da SDI 1 e SDI 2. 4. O acórdão regional nem mesmo analisou a controvérsia sob o enfoque de uma excludente da responsabilidade objetiva e, de qualquer forma, o quadro fático apresentado não permite considerar que o acidente ocorreu por fato exclusivo da vítima, restando afastado o óbice da Súmula 410 do TST. Recurso ordinário provido para julgar procedente a ação rescisória.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar procedente a ação rescisória, com fundamento no art. 966, V, do CPC, por violação ao disposto nos artigos 927, parágrafo único, do Código Civil, a fim de desconstituir parcialmente o acórdão proferido nos autos n. 1000582-37.2018.5.02.0271, na parte em que afastada a responsabilização da empresa pelo acidente de trabalho; em juízo rescisório, negar provimento ao recurso ordinário da ré e dar parcial provimento ao recurso ordinário do autor para deferir a constituição de capital com o objetivo de garantir o pensionamento deferido na sentença impugnada, fixando-o em 20 vezes a última remuneração atualizada do trabalhador. Custas pelo réu, calculadas sobre o valor de R$ 500.000,00, no importe de R$ 10.000,00. Honorários sucumbenciais à favor do autor, arbitrado em 15% sobre o valor da causa devidamente atualizada. Brasília, 10 de junho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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