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Jurisprudências

TSTAIRR 0101149-03.2023.5.01.0027

Execução: incompetência da justiça do trabalho

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297, I E II, DO TST. ÔNUS DA TRANSCRIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO OBSERVADO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA 422, I, DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. No caso, a Corte Regional limitou-se ao exame da prescrição, não emitindo tese sobre a incompetência absoluta ou a inexigibilidade do título executivo. A despeito da oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente absteve-se de transcrever, nas razões do recurso de revista, o inteiro teor da peça de embargos, inviabilizando a verificação da provocação do Tribunal Regional e, por conseguinte, a configuração do prequestionamento ficto, nos termos da Súmula 297, I e II, do TST e da jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Quanto à prescrição, o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição por entender que a matéria não foi arguida no momento oportuno, operando-se a preclusão, bem como que o prazo aplicável seria o quinquenal da Lei 4.717/65, por se tratar de execução de sentença em ação coletiva. O recurso de revista, todavia, não combateu os fundamentos específicos da decisão recorrida (ratio decidendi), limitando-se a reiterar a tese genérica de prescrição bienal e a violação de dispositivos constitucionais, o que atrai o óbice da Súmula 422, I, do TST. Revelando-se inviável o processamento do recurso de revista por óbices processuais intransponíveis, a análise da transcendência da causa, prevista no art. 896-A da CLT, fica prejudicada. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 15 de junho de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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