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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 20318-41.2019.5.04.0021

Enquadramento da reclamante na categoria dos financiários

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Enquadramento da reclamante na categoria dos financiários
  • Multa por descumprimento de anotação da CTPS
  • Óbice da súmula 126/TST e do art. 896, § 1º-a, III, da CLT
  • Fundamentos autônomos
  • Ausência de ataque ao segundo pilar decisório
  • Dialeticidade inobservada

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO PELOS RECLAMADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE NA CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. 2. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ANOTAÇÃO DA CTPS. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO PRIMEIRO JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE PELA DECISÃO MONOCRÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST E DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO SEGUNDO PILAR DECISÓRIO. DIALETICIDADE INOBSERVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST. Hipótese em que mantidos os fundamentos adotados pelo primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, os quais se pautaram em dois fundamentos autônomos, quais sejam: a impossibilidade de reexame de fatos e provas (Súmula 126/TST) e a ausência de cotejo analítico entre os fundamentos decisórios e cada uma das alegações recursais (desobediência ao art. 896, § 1º-A, III, da CLT). No agravo interno, as reclamadas, apenas, se insurgiram contra o primeiro fundamento. Ao não se insurgirem contra o segundo pilar decisório, as demandadas incorreram em desrespeito à dialeticidade recursal. Portanto, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. 3. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO FINDO ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NORMA RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TEMA 528 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO. EFEITOS. PAGAMENTO COMO EXTRA DO PERÍODO CORRESPONDENTE. MATÉRIA PACIFICADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento das demandadas. Agravo conhecido e não provido, no tema.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Financeiras / Equiparação Bancário; Intervalo 15 Minutos Mulher; Anotação na CTPS

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