TSTAg-AIRR 0011098-38.2023.5.03.0140
Multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT: empresa em recuperação judicial
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT
- Empresa em recuperação judicial
- Inaplicabilidade
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA N° 388 DO TST. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não atrai a aplicação analógica do entendimento contido na Súmula nº 388 do TST, que é específico para a massa falida, sendo, portanto, devido o pagamento da penalidade do art. 467 e da multa prevista no § 8º do art. 477, ambos da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de março de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator