TSTAIRR 0000628-05.2023.5.13.0031
Legitimidade ativa: enquadramento sindical
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Legitimidade ativa
- Enquadramento sindical
- Princípio da especificidade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE ATIVA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte de origem adotou o entendimento de que “o SINTEG é o sindicato legítimo para representar os trabalhadores empregados na empresa ÁGAPE CONSTRUÇÕES, porquanto, abrange especificamente os trabalhadores contratados pelas empresas prestadores de serviços terceirizados, aproximando-se mais das condições econômicas em que são exercidas as funções pelos representados, tudo nos termos do §2º do art. 511 c/c art. 570, ambos da CLT.”. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, em havendo controvérsia acerca da representação sindical, o conflito deve ser aferido pelo princípio da especificidade, na forma do artigo 570 da CLT, considerando que a entidade sindical mais específica se mostra mais eficiente na tutela dos interesses do setor a que representa. A decisão como posta não afronta a literalidade dos artigos 1º, III e IV e 7º, XXII, da CF, 3º da Lei nº 8.073/90 e 522, §§2º, 3º e 4º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de setembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora