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Jurisprudências

TSTAIRR 0020410-62.2022.5.04.0005

Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
  • Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional
  • Advogado
  • Jornada de trabalho
  • Decisão suficientemente fundamentada
  • Empregado público

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ADVOGADO. JORNADA DE TRABALHO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A TESE CONTIDA NO TEMA 339 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF I. No caso dos autos, verifica-se que toda a matéria trazida em sede de arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e por deficiência de fundamentação foi analisada no acórdão recorrido de forma fundamentada, estando a decisão em conformidade com a tese contida no tema 339 da tabela de repercussão geral do STF. II. A Corte Regional consignou que “o deslinde da controvérsia é simples e se dá pela incidência do art. 4º da Lei nº 9.527/97”. Pontuou ser “incontroverso que não apenas o edital do concurso para o cargo, como também o acordo coletivo de trabalho em vigor durante a vigência da contratação previram a jornada de oito horas, a carga horária semanal de 44 horas e a carga horária mensal de 220 horas”. E consignou, ainda, que “o autor não impugnou os termos do edital do concurso para o qual se submeteu, aceitando-o”. III. Verifica-se haver fundamento no acórdão regional para todos os temas indicados pela parte recorrente, a decisão está em conformidade com a tese contida no tema 339 da tabela de repercussão geral do STF, o que afasta, assim, a transcendência da causa. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ADVOGADO. EMPREGADO PÚBLICO. JORNADA. LEI Nº 8.906/94. LEI Nº 9.527/97. JORNADA DE TRABALHO DE 220 HORAS MENSAIS. PREVISÃO NO EDITAL DO CONCURSO E NO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A Corte Regional pontuou ser “incontroverso que não apenas o edital do concurso para o cargo, como também o acordo coletivo de trabalho em vigor durante a vigência da contratação previram a jornada de oito horas, a carga horária semanal de 44 horas e a carga horária mensal de 220 horas”. Além disso, consignou que “o autor não impugnou os termos do edital do concurso para o qual se submeteu, aceitando-o”. II. A decisão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior que é no sentido de que, para fins do disposto na Lei 8.906/94, equivale a ajuste contratual expresso do regime de dedicação exclusiva a previsão constante em edital ou no contrato laboral de que a jornada do advogado será de 8 horas diárias, 40 semanais. III. No julgamento da ADI 3396/DF, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 4º da Lei n. 9.527/1997, para dar interpretação conforme ao referido artigo, excluiu de seu alcance os advogados empregados públicos de empresa pública, sociedade de economia mista e suas subsidiárias, não monopolísticas. Como se nota, em que pese a decisão supramencionada realizar a interpretação conforme a constituição do art. 4º da Lei n. 9.527/1997 e definir que os advogados empregados públicos de empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias não monopolistas normalmente se aplicariam as regras de jornada de trabalho previstas no Estatuto da OAB, tais regras podem ser afastadas se houver no edital do concurso previsão de jornada diferente. No mesmo sentido, a jurisprudência do TST entende que advogado empregado público admitido por meio de concurso público, prevalece a jornada prevista no edital. IV. Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de outubro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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