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Jurisprudências

TSTAIRR 0000180-09.2023.5.17.0132

Responsabilidade subsidiária: prequestionamento

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Prequestionamento
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não configuração
  • Multa pela oposição de embargos de declaração protelatórios

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO QUARTO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO PRATICAMENTE INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO (ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT). 1. A parte recorrente não cumpriu a formalidade prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, que diz respeito à exigência de transcrição do trecho do acórdão do Tribunal Regional que contém a tese jurídica objeto da controvérsia. 2. Ao insurgir-se contra o julgado, a recorrente transcreveu praticamente na íntegra os fundamentos do acórdão, sem indicar ou destacar especificamente o trecho que retrata o prequestionamento da matéria controvertida. 3. Não cumpre o objetivo da norma a transcrição assim realizada, pois não permite a imediata e precisa identificação da tese adotada pelo Tribunal Regional, transferindo a esta Corte o encargo de pinçá-la do julgado e realizar o cotejo analítico com as normas tidas como violadas ou das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os arestos trazidos para confronto de teses. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TERCEIRA RECLAMADA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.1. Alega a terceira reclamada que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre aspecto fático que deu ensejo à mora salarial e, por consequência, o deferimento da indenização por dano moral à reclamante, notadamente sobre o Município ter ensejado a mora em razão da interrupção abrupta do repasse das verbas públicas devidas. 1.2. Ao contrário do que argumenta a terceira reclamada, verifica-se que o Tribunal Regional consignou, no ponto sobre o município ter dado causa à mora salarial por não ter efetuado os repasses devidos, que, após a rescisão do contrato existente entre a Santa Casa e o Município em 31/12/2022, a empregadora não adotou qualquer providência com vistas à rescisão contratual. 1.3. Diante do pronunciamento do Tribunal Regional sobre o aspecto fático arguido pela terceira reclamada, não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou em ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A oposição de embargos declaratórios com a finalidade de obter novo pronunciamento judicial acerca de o Município ter ensejado a mora salarial em razão da interrupção abrupta do repasse das verbas públicas devidas, questão já decidida, não se amolda às disposições insertas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Assim, consignado no acórdão que havendo manejo inadequado da medida processual, a imposição da multa pelo Tribunal Regional não viola o dispositivo constitucional invocado. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento, e no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 27 de novembro de 2024. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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