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Jurisprudências

TSTRR-Ag 10761-27.2016.5.03.0065

Trabalho externo: controle de jornada

  • Direito do Trabalho
  • Trabalho externo
  • Controle de jornada
  • Exceção do inciso i do artigo 62 da CLT
  • Previsão em norma coletiva
  • Julgados
  • Comissão

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC - TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. EXCEÇÃO DO INCISO I DO ARTIGO 62 DA CLT. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . Constatada a ofensa pelo acórdão regional ao inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República, impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA - ACÓRDÃO PUBLICADO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. EXCEÇÃO DO INCISO I DO ARTIGO 62 DA CLT. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". No que diz respeito ao enquadramento da atividade de motorista carreteiro na exceção do inciso I do artigo 62 da CLT, por não se tratar de um direito absolutamente indisponível, deve-se reconhecer a autonomia negocial coletiva, tal como dispõe o inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros em juízo de retratação (artigo 1.030, II, do CPC), por unanimidade: I) dar provimento ao agravo a fim de prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista por violação direta e literal do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a validade da norma coletiva e afastar da condenação da reclamada o pagamento de horas extras.

Indexação

Comissão; Horas Extras; Comissões

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