TSTAg-AIRR 0011037-13.2020.5.03.0164
Fase de cumprimento de sentença: desconsideração da personalidade jurídica
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de cumprimento de sentença
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Óbice da súmula 126/TST
- Incompetência da justiça do trabalho
- Pressuposto recursal não observado
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista da Executada, quanto ao tema "Desconsideração da Personalidade Jurídica", com amparo no óbice da Súmula 126/TST, fundamento independente e autônomo. A parte Agravante, no entanto, não investe contra o óbice processual apontado, limitando-se a reprisar os argumentos articulados no recurso denegado e a acenar com a transcendência do debate. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST), no particular. Agravo não conhecido. 2. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Na hipótese em exame, consta da decisão agravada que a parte não se desincumbiu do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, razão pela qual, inviabilizado o processamento do recurso de revista, foi negado seguimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo parcialmente conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de maio de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator