TSTEDCiv-Ag-EDCiv-AIRR 0000773-64.2020.5.20.0001
Execução: débitos trabalhistas
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Débitos trabalhistas
- Correção monetária e taxa de juros
- STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021
- A fundamentação é suficiente
- Fracionamento
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. DÉBITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. Conforme já registrado na decisão embargada, foram mantidos os critérios fixados pelo Juízo “a quo”, que determinou a aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/91), e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC, conforme as diretrizes definidas pelo E. STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021. A pretensão do embargante configura mera divergência interpretativa, não ensejadora de embargos de declaração. A fundamentação é suficiente. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 1 de outubro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
Indexação
Fracionamento