TSTROT 0001953-38.2023.5.12.0000
Dissídio coletivo de natureza econômica ajuizado pelo sindicato patronal
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Ausência de interesse de agir
- Ilegitimidade ativa
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA AJUIZADO PELO SINDICATO PATRONAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE ATIVA. A jurisprudência da Subseção de Dissídios Coletivos do TST firmou-se no sentido de que apenas os sindicatos profissionais detêm legitimidade para instaurar dissídio coletivo de natureza econômica, com o objetivo de obter melhores condições de trabalho para seus representados (art. 8º, III, da CF). Os sindicatos patronais carecem de interesse de agir para ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, pois as empresas podem conceder espontaneamente vantagens aos seus empregados, sem necessidade de autorização judicial. Precedentes. Recurso Ordinário a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de março de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator