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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 101002-78.2018.5.01.0341

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: adicional de insalubridade

Relator(a): Liana Chaib

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Adicional de insalubridade
  • Agente ruído e poeira acima dos limites de tolerância

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO E POEIRA ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O Tribunal Regional, com arrimo no acervo probatório, especialmente a prova pericial, consignou o seguinte: " Assim, o i. Perito concluiu o laudo apontando que o autor esteve exposto ao agente ruído, acima dos limites de tolerância, pelo período de 28/12/2017 até 25/06/2018, por ausência de fornecimento de EPI, e também conclui que o autor esteve sujeito, por todo o período trabalhado, ao agente químico poeiras minerais, acima do limite de tolerância, sem a utilização de EPI (...) ". Esclareceu que " Saliento que é cediço que o julgador não está adstrito à prova pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, a teor dos artigos 371 e 479 do CPC. Todavia, decisão contrária à manifestação técnica do perito só é possível se presentes nos autos outros elementos técnicos e fáticos que conduzam a convencimento contrário do julgador, o que não ocorreu no caso em exame, pois sequer foi produzida prova testemunhal e ouvido tão-somente o autor, cujo depoimento, transcrito na r. sentença, não é o suficiente para afastar a conclusão externada pelo perito oficial do Juízo .". No cenário delineado, apenas mediante o revolvimento do acervo fático-probatório seria possível divergir da conclusão alcançada, providência vedada nesta instância extraordinária, ante o óbice imposto pela Súmula nº 126 do TST. Outrossim , ainda que a tese do agravante procedesse quanto ao fornecimento de EPIs adequados, cumpre destacar que a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em razão do agente ruído, mesmo com o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual, é devida quando a exposição ultrapassa os limites de tolerância. Isso se fundamenta na tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, firmada no ARE 664.335 (Tema 555), segundo a qual os danos causados pelo ruído excedem a mera perda auditiva e não são completamente neutralizados pela simples utilização de EPI. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Adicional de Insalubridade

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