TSTEDCiv-Ag-AIRR 1000335-05.2021.5.02.0351
Cerceamento do direito de defesa: procedimento necessário para que o julgamento ocorra em sessão presencial
- Direito do Trabalho
- Cerceamento do direito de defesa
- Observância
- Necessidade
- Responsabilidade do advogado
- Cerceamento de Defesa
- Fraude
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. SESSÃO VIRTUAL E SUSTENTAÇÃO ORAL. PROCEDIMENTO NECESSÁRIO PARA QUE O JULGAMENTO OCORRA EM SESSÃO PRESENCIAL. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO. 1. O embargante insiste que houve cerceamento do direito de defesa por não ter lhe sido oportunizado o direito de sustentar oralmente na Sessão de julgamento. 2. O Tribunal Regional esclareceu que não há necessidade de inscrição prévia para a realização de sustentação oral, porém, como o processo é pautado para Sessão Virtual, caberia ao advogado alertar a Secretaria da Turma, mediante inscrição no sítio eletrônico do Tribunal Regional, de modo que o processo fosse encaminhado para a Sessão Presencial. 3. O advogado, no entanto, não seguiu o procedimento previsto regimentalmente e para o qual foi alertado por ocasião da intimação da pauta, motivo pelo qual o processo não foi retirado da pauta virtual. 4. O argumento do embargante, no sentido de que formulou o pedido no PJE não lhe beneficia, pois compete ao advogado praticar o ato processual conforme procedimento regimentalmente definido, para o qual foi prévia e claramente alertado. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Cerceamento de Defesa; Fraude