TSTAg-AIRR 0100931-33.2023.5.01.0040
Rito sumaríssimo: comlurb
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Comlurb
- Diferenças salariais
- Plano de cargos e salários
- Pccs 2017
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. COMLURB. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS – PCCS 2017. SÚMULA 126 DO TST. A tese recursal de que a função exercida pelo reclamante não foi contemplada pela Revisão do PCCS/2017 parte de premissa diversa daquela fixada pelo Tribunal Regional, o qual, após examinar os instrumentos coletivos aplicáveis, consignou expressamente que não houve preterição da função exercida pelo autor e que a reclamada assumiu o compromisso de promover o reenquadramento, com os respectivos efeitos financeiros. A adoção da premissa defendida pela agravante demandaria o reexame dos elementos dos autos que embasaram a conclusão regional, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Prejudicado o exame da transcendência. Não demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, ante sua manifesta improcedência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, ante a sua manifesta improcedência, aplicar multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 28 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator