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Jurisprudências

TSTRRAg-Ag-RRAg 0011010-58.2019.5.03.0069

Adicional de insalubridade: concluiu que o laudo técnico não foi infirmado por prova contrária

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Concluiu que o laudo técnico não foi infirmado por prova contrária
  • Intervalo intrajornada
  • Contrato iniciado antes e encerrado após a lei 13.467/2017

Ementa

I – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional, com base no laudo pericial, manteve a sentença que constatou o trabalho do autor em condições insalubres pelo agente ruído. Consignou que ficou comprovado o fornecimento de protetor auricular por apenas um ano (10/8/2017 a 9/8/2018), ficando caracterizada a insalubridade no período restante. Entendeu ser do empregador a obrigação quanto à formalização da entrega de EPI, registro e atualização das fichas de registro. Concluiu que o laudo técnico não foi infirmado por prova contrária. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A LEI 13.467/2017. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Diante das razões trazidas pela reclamada, o agravo comporta provimento para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A LEI 13.467/2017. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Ante a possível violação do art. 71, § 4º, da CLT, deve ser provido o agravo de instrumento a fim de dar processamento ao recurso de revista no aspecto. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A LEI 13.467/2017. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Trata-se de contrato de trabalho firmado no período de 17/7/2012 a 24/1/2019. O Tribunal Regional concluiu que a pré-assinalação do intervalo intrajornada foi desconstituída pela prova oral. Entendeu que, nos dias em que o reclamante se alimentava no local de trabalho, a irregularidade na concessão do intervalo se manteve até o final do contrato, não havendo prova em sentido contrário. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Contudo, ao afastar a aplicação da Lei 13.467/2017 ao contrato de trabalho em curso, o TRT contrariou a tese vinculante fixada pelo Pleno no Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, segundo a qual “a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar provimento ao agravo para novo exame do agravo de instrumento apenas quanto ao tema ¿intervalo intrajornada ¿ contrato iniciado antes e encerrado após a Lei 13.467/2017 ¿ Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos¿; II ¿ dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista apenas quanto ao tema ¿intervalo intrajornada ¿ contrato iniciado antes e encerrado após a Lei 13.467/2017 ¿ Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos¿, por possível violação do art. 71, § 4º, da CLT; e III ¿ conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿intervalo intrajornada ¿ contrato iniciado antes e encerrado após a Lei 13.467/2017 ¿ Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos¿, por violação do art. 71, § 4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para aplicar o § 4º do art. 71 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, a partir de 11/11/2017. Custas inalteradas. Brasília, 12 de agosto de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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