TSTAg-AIRR 1001001-84.2023.5.02.0076
Nulidade: ausência de fundamentação não configurada
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Nulidade
- Ausência de fundamentação não configurada
- Progressões por antiguidade
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. No caso, não se constata a alegada nulidade, uma vez não foi simplesmente ratificada ou reproduzida a decisão agravada, mas realizada uma análise da possibilidade do provimento do apelo, bem como afastados os argumentos e dispositivos invocados nas razões recursais, mesmo que de forma sucinta pelo relator, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da CR. Por óbvio se tem pleno conhecimento do disposto no artigo 489, §1º, do NCPC, assim como do § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, que impediu o relator de simplesmente reproduzir as decisões agravada/recorrida (fundamentação per relationem) que seriam, no seu entender, suficientes para embasar sua decisão, contudo, do exame detido da decisão denegatória, concluiu-se que o autor não logrou êxito em demonstrar o preenchimento de nenhuma das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do artigo 896 da CLT. Agravo conhecido e desprovido. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. O Tribunal Pleno desta Corte, na ocasião do julgamento do Tema 194 da Tabela de Recursos de Revistas Repetitivos, firmou a tese jurídica de que “é devida a promoção pelo critério de antiguidade, no período anterior ao advento da Lei 13.467/2017, na hipótese em que o Plano de Cargos e Salários não prevê a alternância dos critérios merecimento e antiguidade”. 2. Já no Tema 23 da Tabela de IRR, o Pleno do TST decidiu que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. 3. É certo que a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a instituição de planos de cargos e salários que não atende ao critério de alternância de antiguidade e merecimento autoriza o pagamento das diferenças salariais resultantes da inobservância do art. 461, §§2º e 3º, da CLT, com redação anterior à vigência da Lei 13.467/2017. 4. No caso, em que pese a conclusão do v. acórdão regional, não há como se deferir a pretensão do autor, com base na antiga redação do art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, uma vez que o período imprescrito é posterior a 07/07/2018, quando já vigente a Lei 13.467/2017. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 30 de junho de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator