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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010956-91.2019.5.15.0026

Nulidade do depoimento da testemunha: indenização por danos morais

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Nulidade do depoimento da testemunha
  • Indenização por danos morais
  • Fixação do quantum indenizatório
  • Ausência de fundamentação
  • Diferenças salariais
  • Base de cálculo do adicional de periculosidade

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ENQUADRAMENTO DO RECURSO DE REVISTA NAS HIPÓTESES DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Não cuidando a parte de dar a seu inconformismo o devido enquadramento legal, mediante a alegação de afronta a dispositivos de lei ou da Constituição da República ou de contrariedade a súmula deste Tribunal Superior ou, ainda transcrevendo paradigmas à hipótese dos autos, resulta manifesta a impossibilidade de processamento do Recurso de Revista, por ausência de fundamentação. 3. Desfundamentado o Recurso de Revista, porque não enquadrado em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 896 da CLT, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 4. Agravo Interno não provido. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA E INTERJORNADA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". 3. Não constatada, nos presentes autos, a transcrição do trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento das matérias impugnadas, resulta inviabilizada a admissibilidade do Recurso de Revista. 4. Não atendido o pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da matéria impugnada. 5. Agravo Interno não provido. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que restou caracterizado nos autos o assédio moral por parte da empresa, visto que, “comprovado o excesso do empregador em seu poder diretivo, por meio de seus prepostos”, ensejando, assim, o direito do obreiro à indenização por danos morais. Inconteste a incidência do óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 4. Agravo Interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 7 de outubro de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator

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