TSTROT 8917-39.2018.5.15.0000
Decisão regional que inadmite a ação rescisória e extingue o feito sem resolução de mérito
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais
- Cabimento da análise meritória
- Vínculo empregatício
- Responsabilidade solidária de sócios de fato
- Compreensão da Súmula 408/TST
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. DECISÃO REGIONAL QUE INADMITE A AÇÃO RESCISÓRIA E EXTINGUE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO RESCISÓRIA. PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO E DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. CABIMENTO DA ANÁLISE MERITÓRIA. Em que pese ao entendimento do Tribunal Regional no sentido de que é inadmissível a presente ação rescisória, verificam-se plenamente preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há falar, portanto, em extinção do feito sem resolução de mérito. Recurso ordinário conhecido e provido. De logo, tendo em vista que houve citação da parte contrária e por se reputar a causa madura para julgamento, nos termos do art.1.013, §1º, do CPC/2015, passa-se a apreciar o mérito da ação. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI E PROVA NOVA. ART. 966, V E VII, DO CPC. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE SÓCIOS DE FATO. Trata-se de ação rescisória ajuizada, com fulcro no art. 966, V e VII, do CPC, contra sentença, que reconheceu o vínculo empregatício do réu com a empresa Eucalis Comercial de Madeiras LTDA., condenando os autores, de forma solidária, sob o entendimento de que atuavam como sócios de fato. A Súmula 402, I, do TST preceitua que a prova nova é a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo. No caso, os documentos indicados não se qualificam como prova nova para fins de ação rescisória, pois não se trata de documentos cuja existência fosse desconhecida pela parte à época do processo originário, nem de prova cujo uso estivesse impossibilitado naquele momento. Ao revés, são dados acessíveis e que poderiam ter sido produzidos e oportunamente suscitados no curso da demanda, razão pela qual não se verificam os requisitos do art. 966, VII, do CPC. Além disso, verifica-se que as provas novas indicadas não possuem aptidão, por si sós, para alterar o resultado do julgamento, uma vez que a decisão rescindenda não se apoiou em um único elemento probatório, mas em um conjunto consistente de documentos e depoimentos, os quais fundamentaram o reconhecimento de que os autores eram os proprietários da empresa reclamada. Por fim, em relação à hipótese de violação manifesta à norma jurídica, a indicação precisa da norma violada, para efeito da caracterização da hipótese do art. 966, V, do CPC, é dever da parte autora, porque constituiu causa de pedir da ação rescisória. No caso, não há qualquer menção na petição inicial acerca da norma que a parte autora entende ter sido violada. O mau aparelhamento da pretensão desconstitutiva, nesse particular, não pode ser suprido pelo Poder Judiciário. Compreensão da Súmula 408/TST. Pedido rescisório improcedente.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para admitir a ação rescisória. No mérito, reputando a causa madura nos termos do que dispõe o art. 1.013, § 3°, I, do CPC/2015, julgá-la improcedente. Inalterado o ônus da sucumbência.