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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 565-98.2019.5.12.0046

Rito sumaríssimo: adicional noturno

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Adicional noturno
  • Óbice da súmula 126 do TST
  • Minutos residuais
  • Intervalo intrajornada
  • Compensação de jornada

Ementa

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. ADICIONAL NOTURNO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2. MINUTOS RESIDUAIS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 4. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Em relação ao adicional noturno , o Tribunal Regional, com base na prova dos autos, concluiu pela inexistência de labor em horário noturno, consignando que as marcações anteriores às 5h estavam abrangidas pela tolerância legal do art. 58, § 1º, da CLT, por não ultrapassarem cinco minutos. Assim, a pretensão recursal está fundada em premissa fática diversa o que acarreta a incidência da Súmula 126 do TST. II. Quanto aos minutos residuais , a decisão regional afastou extrapolação do limite previsto no art. 58, § 1º, da CLT, concluindo que, à luz do conjunto probatório, não há diferenças devidas, incidindo sobre o apelo o óbice da Súmula 126 do TST. III. No que tange ao tema Intervalo intrajornada, o TRT validou a norma coletiva que reduziu o intervalo para trinta minutos, nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 da repercussão geral, que reconhece a constitucionalidade de acordos e convenções coletivas que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas relativamente disponíveis. IV. Por fim, quanto ao tema compensação de jornada a conclusão regional foi pela inexistência de horas extras habituais e pela validade do regime compensatório, com base na prova dos autos. Incidência da Súmula 126 do TST. V. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Adicional Noturno; Compensação de Jornada; Contagem de Minutos Residuais; Redução / Supressão Prevista em Norma Coletiva

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