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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.329.370

Decisão de saneamento em ação indenizatória: negativa de prestação jurisdicional, taxatividade mitigada, prescrição e ilegitimidade ativa

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE SANEAMENTO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, TAXATIVIDADE MITIGADA, PRESCRIÇÃO E ILEGITIMIDADE ATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, por inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, aplicação da taxatividade mitigada do art. 1.015 sem urgência quanto ao saneamento (art. 357, I e §7º), ausência de interesse recursal sobre a prescrição (art. 189 do CC) e incidência da Súmula n. 7 do STJ para a ilegitimidade ativa (art. 330, II, do CPC).

2. A controvérsia envolve agravo de instrumento contra decisão de saneamento em ação indenizatória, abrangendo rejeição das preliminares de prescrição e ilegitimidade ativa, limitação do número de testemunhas e multa por embargos declaratórios reputados protelatórios.

3. A Corte de origem deu parcial provimento para afastar a multa, postergou o exame da prescrição para a sentença e manteve os demais pontos do saneador.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional, especialmente quanto à omissão sobre os honorários sucumbenciais após a reforma da multa por embargos declaratórios; (ii) definir se há urgência apta a justificar a interposição de agravo de instrumento contra decisão de saneamento (art. 357 do CPC), à luz da tese da taxatividade mitigada; (iii) apurar se há interesse recursal para a análise da tese de prescrição fundada no art. 189 do CC/2002; (iv) analisar se a alegação de ilegitimidade ativa poderia ser conhecida sem reexame de fatos, à luz da teoria da asserção; (v) avaliar se é cabível a fixação de honorários sucumbenciais em decorrência da exclusão da multa por embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo claro e objetivo, as questões delimitadoras da controvérsia; a conclusão contrária ao interesse da parte não configura omissão.

6. A taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC exige urgência decorrente da inutilidade do julgamento em apelação; não há preclusão (art. 1.009, §1º, do CPC) nem inutilidade do provimento a posteriori quanto à limitação de testemunhas do art. 357, I e §7º, do CPC.

7. Quanto ao art. 189 do CC, falta interesse recursal porque a Corte de origem postergou a análise do termo inicial da prescrição para a sentença, inviabilizando a insurgência nesta fase.

8. Para a ilegitimidade ativa, a pretensão recursal demanda revolvimento de premissas fáticas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ e impede a revisão em recurso especial.

9. Não se reconhece omissão específica sobre honorários sucumbenciais; os embargos de declaração foram rejeitados por inexistência das hipóteses do art. 1.022 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões postas (CPC, art. 1.022). 2. A mitigação do rol do art. 1.015 do CPC pressupõe urgência qualificada; ausente a inutilidade do julgamento em apelação, não cabe agravo de instrumento contra o saneamento (Tema 988). 3. Inexiste interesse recursal para discutir o termo inicial da prescrição quando a análise foi postergada para a sentença. 4. A discussão sobre ilegitimidade ativa que demanda reexame de fatos e provas esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 5. Não se verifica omissão quanto aos honorários sucumbenciais, ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.015, 1.009, §1º, 357, I e §7º, 330, II, 85, caput, §§ 1º e 11, 1.034; CC, art. 189.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 2.058.383/AM; STJ, AgInt no REsp n. 1.788.279/SP; STJ, REsp n. 1.755.099/RJ.

Tese

"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões postas (CPC, art. 1.022). 2. A mitigação do rol do art. 1.015 do CPC pressupõe urgência qualificada; ausente a inutilidade do julgamento em apelação, não cabe agravo de instrumento contra o saneamento (Tema 988). 3. Inexiste interesse recursal para discutir o termo inicial da prescrição quando a análise foi postergada para a sentença. 4. A discussão sobre ilegitimidade ativa que demanda reexame de fatos e provas esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 5. Não se verifica omissão quanto aos honorários sucumbenciais, ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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